Civil responsibility and medical ethics: childbirth and free and informed consent form
Fonte: Revista de Direito Médico e da Saúde – nº 27 – Anadem
Isabella Martins Bueno
Sumário: 1. Introdução. 2. Responsabilidade médica. 2.1. Responsabilidade civil. 2.2. Responsabilidade ética. 3. Erro médico. 3.1. Parto. 4. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 4.1. Efeitos jurídicos e administrativos. 5. Notas conclusivas. Referências bibliográficas.
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade civil, bem como a responsabilidade ética médica, presentes no sistema de saúde brasileiro, com a finalidade de demonstrar os aspectos legais e procedimentais, para que se possibilite abarcar as diferentes compreensões do âmbito judiciário no contexto dos conselhos de medicina, tendo em vista o dano, a culpa e o nexo de causalidade resultante da ação ou omissão em relação à conduta médica. Logo, relacionando-a com a prevenção de demandas por erro médico com o princípio da informação e da vontade autônoma do paciente, em especial quanto ao parto vaginal ou ao cesariano, considerando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. A metodologia refere-se à pesquisa bibliográfica, quali-quantitativa, com respaldo doutrinário, jurisprudencial, legislativo e de dados numéricos de acórdãos dos tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a compreensão do vínculo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e a consequente prevenção de demandas judiciais e administrativas na contemporaneidade. Examina-se a conceituação de parto humanizado para além do parto vaginal, tendo em vista a autonomia da vontade da mulher. Salienta-se, por meio de doutrinas, apresentadas no presente trabalho, a responsabilidade subjetiva do médico. Trata-se de tema polêmico, entretanto de imprescindível compreensão para discernimento do sistema de saúde brasileiro e dos direitos dos cidadãos, bem como dos próprios direitos da classe médica em relação à contemporânea conjuntura de aumento de demandas ético-disciplinares e judiciais no País com a alegação de erro médico. Conclui-se que a relação médico-paciente deve de ser pautada na confiança e na informação, para que seja possível o paciente optar, de modo autônomo e nítido, por tratamento e procedimento relativo à sua saúde, sendo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido uma das formas de prevenção das referidas demandas.
Palavra-chave: Responsabilidade médica. Civil. Ética. Parto. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Abstract: The objective of this work is to analyze the civil liability, as well as the medical ethical responsibility, present in the Brazilian health system, in order to demonstrate the legal and procedural aspects, so that it is possible to embrace the different understandings of the judiciary scope in the context of councils of medicine, in view of the damage, guilt and causality resulting from the action or omission in relation to the medical conduct. Therefore, relating it to the prevention of demands for medical error with the principle of information and the patient’s autonomous will, especially regarding vaginal delivery or cesarean section, considering the Free and Informed Consent Form. The methodology refers to bibliographical, qualitative and quantitative research, with doctrinal, jurisprudential, legislative support and numerical data from judgments of Brazilian courts, such as the Court of Justice of Rio Grande do Sul and the Superior Court of Justice, so that it is possible understanding of the Free and Informed Consent Form and the consequent prevention of judicial and administrative demands in contemporary times. The concept of humanized delivery is examined beyond vaginal delivery, considering the autonomy of the woman’s will. It is emphasized, through doctrines, presented in the present work, the subjective responsibility of the physician. This is a controversial topic, however, it is essential to understand the Brazilian health system and the rights of citizens, as well as the rights of the medical profession in relation to the contemporary situation of increasing ethical-disciplinary and judicial demands in the country with the claim of medical malpractice. It is concluded that the doctor-patient relationship must be based on trust and information, so that it is possible for the patient to choose, autonomously and clearly, for treatment and procedure related to his health, with the Free and Informed Consent Form one of the ways to prevent these demands.
Keywords: Medical responsibility. Civil. Ethic. Childbirth. Free and Informed Consent Form.
1. INTRODUÇÃO
As questões do presente trabalho centram-se na responsabilidade civil e na ética médica, levando-se em consideração as leis, bem como as resoluções do cfm (CFM); as respectivas consequências em relação à especialidade de Ginecologia e Obstetrícia e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), sendo o conteúdo relevante tanto para os operadores do direito quanto para os profissionais médicos e a sociedade como um todo, devido ao direito de informação em relação ao direito à saúde, sendo esse um direito social da República Federativa do Brasil.
Objetiva-se a demonstração dos aspectos legais e procedimentais das responsabilidades civil e ética médicas, tendo em vista as diferenciações de análise do judiciário, conforme a análise dos conselhos de medicina, em especial, ao considerar a culpa do profissional e o nexo de causalidade do ato. Identificam-se os requisitos necessários para a configuração de responsabilidades civil e ética e consequente caracterização do erro médico. Objetiva-se, especificamente, explorar o dever de informação e o princípio da autonomia da vontade do paciente em relação aos partos vaginal ou cesariano e ao considerar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Portanto, através de levantamentos bibliográficos e com respaldo também em pesquisas jurisprudenciais e em leis, torna-se possível uma análise detalhada da situação-problema exposta, utilizando-se da abordagem qualitativa, visto as interpretações do comportamento humano, que possui como objetivo compreender as responsabilidades civil e ética dos profissionais médicos, através das investigações em âmbito jurídico, bem como em âmbito administrativo, para possibilitar a compreensão das contemporâneas demandas judicial e administrativa em relação ao erro médico.Ademais, ao utilizar referência bibliográfica, possibilita-se uma abordagem quantitativa em relação à pesquisa realizada por outros pesquisadores, de modo que se respalda o vínculo entre responsabilidade médica e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido em dados numéricos de acórdãos de tribunais brasileiros.
Por conseguinte, o primeiro capítulo expõe uma breve análise sobre a responsabilidade médica, bem como a pormenorização de responsabilidade civil para com a responsabilidade ética. Já o segundo capítulo apresenta a conceituação de erro médico e adentra no contexto da realização de parto vaginal ou cesariano, tendo em vista a autonomia da vontade da mulher. O último capítulo exterioriza o conceito do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ao considerar o dever de informação do médico e o princípio da autonomia da vontade do paciente, bem como seus efeitos,tanto em âmbito jurídico como em contexto ético-administrativo.
Isso posto, necessária se faz a reflexão sobre as responsabilidades médicas, seja em âmbito civil ou em âmbito ético-disciplinar. Entretanto, para além disso, faz-se imprescindível, a partir dos referidos princípios da informação e da vontade autônoma, ao considerar, inclusive, o parto vaginal ou cesariana e o movimento de parto humanizado, a análise a respeito do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, para tornar possível um estudo mais aprofundado, levando-se em consideração a prevenção de demandas judiciais e administrativas dos chamados erros médicos.
2. RESPONSABILIDADE MÉDICA
Preliminarmente, faz-se indispensável observar que a medicina e a ciência são áreas do conhecimento humano interligadas e se encontram sujeitas aos processos tecnológicos. Na contemporaneidade, há a ênfase quanto à responsabilização no âmbito profissional da medicina, sendo a conduta médica submetida à apreciação do próprio Judiciário e dos próprios conselhos federal e regionais de medicina. Nas lições de Genival Veloso de França:
Não existe no momento, no mundo inteiro, outra atividade mais vulnerável que a medicina, chegando a ser uma das mais difíceis de se exercer sob o ponto de vista legal. Já se disse até, com certa razão, que a profissão médica estaria seriamente ameaçada pelo risco dos pleitos demandados pelos pacientes.
Em outros termos, diversas foram as transformações ocorridas na relação médico-paciente, em que se saiu de uma postura paternalista e com centro no conhecimento e decisões do médico para o surgimento de uma relação interpessoal baseada no diálogo entre os sujeitos, conforme exposição de Borges e Mottin.
Sendo assim, devido às novas tecnologias na ciência da saúde, à evolução social na esfera judicial e às novas conceituações de direito individuais, observa-se, cada vez mais, a propositura de ações judiciais, bem como de processos éticos-profissionais no âmbito médico. Para Guimarães e Almeida, em ambas as esferas, há a dificuldade de obtenção de dados recentes e específicos e, mesmo que não haja estatísticas oficiais sobre o total de processos por erro médico no País, há a possibilidade de levantamento de dados gerais e avaliações ou impressões sobre o respectivo aumento progressivo das referidas ações.
Por outra perspectiva, nas palavras de Marianna Chaves e Eduardo Dantas, deve-se notar que:
O art. 3°, n° 1, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada por aclamação por todos os Estados-partes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 2005, é enfática ao dispor que a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser totalmente respeitadas. O n° 2, do mesmo dispositivo, assevera que o bem-estar e os interesses das pessoas devem prevalecer sobre o interesse exclusivo da sociedade ou da ciência. Nesse sentido, pode-se dizer que o interesse do paciente deverá prevalecer sobre o interesse exclusivo do médico.
Isso posto, torna-se nítido que, assim como indica o Código de Ética Médica,(CEM), Resolução CFM n.° 2.217, de 27 de setembro de 2018, o médico deve centrar-se na saúde do ser humano, bem como levar em consideração não se tratar somente de seu paciente, como também de um ser humano que deve de ser respeitado, com a devida utilização do princípio da beneficência ou ainda da não maleficência, motivo pelo qual se faz necessário o aprofundamento tanto em âmbito administrativo quanto em âmbito civil da responsabilidade médica.
2.1. Responsabilidade civil
Após breve exposição sobre a responsabilidade médica, deve-se pontuar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico originário. Isso é, há a configuração do ilícito com resultado de dano injusto para outrem, através da ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão realizada e o dano sofrido – patrimonial ou extrapatrimonial. Logo, pode-se afirmar, consoante Borges e Mottin, que a relação médico-paciente, tendo em vista o prévio negócio jurídico, mesmo que tácito, é contratual, ocorrendo a prática médica em contexto privado.
Nos dizeres de José Jorge Pinheiro Guimarães e Maria Suely Cruz de Almeida, “Desta forma, tornou-se óbvio que a prática da Medicina, como profissão liberal que é, assim como a de outras profissões liberais, passou a ter os aspectos jurídicos tutelados, além do Código Civil pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Por conseguinte, é necessário analisar os artigos 186 – “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – e 927 – “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” –, ambos do Código Civil brasileiro (CC), Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, concomitantemente ao artigo 14, §4° do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao passo que determinam a responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, em que se faz necessária a presença da culpa na ação ou na omissão, que ocasionam o dano, cabendo, em regra, ao autor da pretensão reparatória o ônus da prova.
Torna-se nítido que, inicialmente, é necessário que o paciente seja previamente esclarecido em uma linguagem a ele compreensível sobre todo o tratamento, inclusive quanto às possíveis complicações. Mas, para além da informação necessária, expõe Udelsmann, que, no âmbito da responsabilidade civil, a aferição da culpa se remete à três fatores, quais sejam, a ação ou omissão culposa, a relação de causalidade e o dano.
É necessário analisar que se trata de responsabilidade contratual, ou seja, consoante Genival Veloso de França:
Todavia, na responsabilidade civil a culpa médica pode originar-se da transgressão de um dever de conduta, imposto a todos os que vivem na sociedade, que é o de não violar as obrigações de atender de forma adequada o que está ajustado no contrato com o paciente, ou seja, na chamada obrigação de tratamento. Para tanto, não é imperiosa a existência de documento escrito. Assim, quando o médico aceita tratar de um paciente, está concretizada entre eles a existência de um contrato de prestação de serviços, que consiste em oferecer um bom tratamento.
Torna-se perceptível que, no exercício da prática médica, devido à própria natureza da profissão, não há promessas de resultado certo, apesar desse ser o desejo tanto do médico quanto do paciente, ao passo que não há como prometer cura ao levar em consideração a complexidade da evolução das doenças, a existência de elementos atípicos que podem surgir durante o tratamento e diversos outros fatores.
Portanto, a responsabilidade civil médica se relaciona com a obrigação de meio e não com a obrigação de resultado – salvo a responsabilidade do cirurgião plástico na ocorrência de cirurgia de natureza estética. Ademais, pode-se afirmar que a relação médico-paciente é consumerista, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que, ao tratar-se de obrigação de meio, o profissional médico deve empregar todos seus esforços e meios possíveis para alcançar o objetivo, qual seja, a cura, mas não a prometendo. Assim, nos termos de Vicenzi e Provin, tendo em vista o §4° do artigo 14 do CDC, em caso de o médico comprovar que não houve culpa em seus atos, mesmo que exista o dano, ele não é sujeito à indenização.
A responsabilidade do médico requer a ocorrência de culpa em uma de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia. Nas palavras de Artur Udelsmann:
A imprudência se caracteriza pela prática de atos de risco não justificados, afoitos, sem cautela necessária. A negligência é um ato omissivo, quando o médico deixa de observar regra profissional já bem estabelecida e reconhecida pelos colegas da especialidade. E a imperícia é o despreparo, a prática de determinados atos sem os conhecimentos técnicos-científicos necessários para realiza-los.
Tal fato não é um privilégio, apenas trata-se de um meio de garantir o exercício da função ao profissional, ao passo que, em casos de urgência e de emergência, à título de exemplo, não é possível a realização de qualquer consulta com o paciente ou seus familiares, sendo necessária a tomada de decisão imediata por parte do médico, decisãoessa que deve ser a mais adequada e técnica em relação ao caso concreto, com a finalidade do resultado tanto da sobrevida do paciente, quanto da inexistência de danos colaterais ou sequelas, na compreensão de Guimarães e Almeida.
Nesse momento, faz-se necessária a explanação de Artur Udelsmann,
Inicialmente, há que se verificar a real ocorrência de algum dano ao paciente. Entende-se por dano a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica; resumidamente, há uma afronta à norma jurídica, há o caráter de antijuridicidade e um prejuízo. O dano pode ser patrimonial, de ordem financeira, ou extrapatrimonial (dano moral, por exemplo) e os dois podem ser cumuláveis. Havendo dano, há que se auferir a noção do nexo de causalidade, ou seja, é imperativo que se estabeleça que a lesão foi realmente causada por ação ou omissão do médico e sua culpa. Se um paciente sofre uma anoxia durante a anestesia com lesão cerebral e comprova-se que houve descuido do anestesista, configura-se um dano, o nexo de causalidade e a culpa, a indenização será então devida. A essência da culpa está na previsibilidade: se o resultado desfavorável, as circunstâncias do caso, não era possível de ser previsto, estamos face às excludentes de culpabilidade e são elas o caso fortuito e o de força maior […] quando então o médico não poderá ser responsabilizado. Simplificando, denomina-se caso fortuito aquele estranho à vontade do homem, imprevisível, inevitável (choque anafilactóide em indivíduo sem antecedente), e o de força maior aquele absolutamente necessário, que cause algum dano, porém se não tivesse sido praticado, daria lugar a dano maior ainda (histerectomia de urgência em hemorragia pós-parto causando esterilidade). Havendo dano, sem as excludentes de culpabilidade, o direito à indenização é certo.
Dessa forma, pode-se afirmar que o dano se remete ao resultado da ação ou da omissão, que torna perceptível o prejuízo no mundo concreto, seja físico ou psicológico. Nexo causal trata da relação lógica entre o ato e o resultado, sendo impossível a responsabilização de alguém por um evento danoso sem a interligação com o ato praticado, sendo, portanto, de causa e efeito, na compreensão de Capelari e Junior.
Ressalta-se a exposição de Borges e Mottin de que há dificuldade de caracterização de nexo causal na medicina, ao passo que dois pacientes que possuem a mesma doença e com idêntico tratamento podem reagir de maneiras diversas, como no caso de cura em um e de agravamento da doença em outro.
Por fim, ao analisar o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, compreende-se que o prazo prescricional é de 5 anos e apenas inicia-se a contagem a partir do real conhecimento por parte do paciente de 2 fatores, quais sejam, a existência de um dano e o conhecimento de quem o ocasionou.
Nesse ínterim, Vinicius de Negreiros Calado realizou uma pesquisa no sistema informatizado de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que há peculiaridades de caso a caso. Entretanto, o termo inicial, para além do dano, considera o momento em que houve inequívoca ciência por parte do paciente da extensão de sua incapacidade, isso é, o direito de pleitear a indenização por erro médico não surge ao final do processo ético-disciplinar e, sim, nasce com a efetiva constatação do dano.
Logo, pode-se afirmar que a responsabilidade civil médica remete à responsabilidade civil subjetiva e ao contrato realizado na relação médico-paciente, sendo uma obrigação de meio, em que devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade, a ocorrência de culpa em ao menos uma de suas modalidades, bem como a inexistência das excludentes de culpabilidade, com aplicação direta tanto do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor.
2.2. Responsabilidade ética
Neste momento, é imprescindível ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5°, inciso XIII, resguarda o livre exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, desde que atendidas as disposições legais sobre as qualificações profissionais. Em outros termos, consoante Carvalho, há edições de leis específicas que determinam as qualificações necessárias para o exercício das profissões, a título de exemplo a formação acadêmica e o registro do título no respectivo conselho profissional.
Por conseguinte, no Brasil, o Código de Ética Médica é utilizado em todos os hospitais, clínicas, serviços de saúde, laboratórios e empresas prestadoras de serviços médicos e tais entidades devem vincular-se e realizar o devido registro no respectivo Conselho Regional de Medicina de sua área de atuação, a fim de estarem sujeitas às fiscalizações e normas desse, de acordo com Chaves e Dantas.
Na mesma linha de raciocínio, segue Carvalho. Isso é, pode-se afirmar que os conselhos federal e regionais são os responsáveis por suprir a lacuna da lei específica à regulamentação do exercício da profissão médica, através dos atos normativos internos,que estabelecem regras éticas, técnicas e científicas necessárias à profissão.
Destarte, ressalta-se que apesar da não força de lei do Código de Ética Médica, tendo em vista tratar-se de uma resolução do Conselho Federal de Medicina, as sanções previstas encontram-se dispostas no artigo 22 da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, motivo pelo qual há o caráter impositivo e o caráter jurídico da sanção. Ademais, consoante Udelsmann, o processo ético ajuizado no Conselho Regional de Medicina possui enfoque sobre a conduta profissional ética em relação à disciplina.
A Lei supracitada, além das sanções, fora responsável pela instituição dos conselhos federal e regionais de medicina e, em seu artigo 1°, define-os como autarquias que possuem autonomia tanto administrativa como financeira, além da personalidade jurídica de direito público. Nos dizeres de Luiz Augusto Pereira,
Os Conselhos de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Sendo assim, pode-se afirmar que o Código de Ética Médica possui dispositivos específicos para situações da vida profissional do médico, com abrangência em relação aos pacientes, à sociedade e aos próprios colegas, bem como possui a finalidade de orientação e de facilitação da prática médica.
Outrossim, há o Código de Processo Ético Profissional (CPEP), Resolução CFM n.° 2.306, de 25 de março de 2022, que dispõe sobre o andamento dos processos éticos disciplinares em virtude da ocorrência de infração do Código de Ética Médica. Nesse momento, faz-se necessária uma breve exposição a respeito da condução dos referidos processos.
Logo, deve-se notar que os conselhos de medicina possuem, inicialmente, dois procedimentos para utilização, quais sejam, a sindicância e o próprio processo ético-profissional. Em ambos, a principal característica é a simplicidade, no entanto com compromisso com a legalidade, a moralidade e os direitos das partes, consoante Pereira.Ressalva-se a possibilidade de existência de processo sem sindicância ou, ao contrário, a existência de sindicância sem processo. Isso é, no primeiro caso, constata-se o início do processo diretamente, tendo em vista a evidência inequívoca de infração ética e identificação do autor do fato e, no segundo caso, o arquivamento decorrente da não existência de infração.
A sindicância encontra-se disposta nos artigos 14 a 21 do Código de Processo Ético Profissional e pode ser instaurada tanto de ofício, quando referente ao fato relevante pelo Conselho, ou através de denúncia por escrito, a qual deve possuir relato dos fatos e identificação completa do denunciante. Pode, ainda, ser instaurado pela Comissão de Ética Médica ou Delegacia Regional, quando esses tiverem ciência de fato com indício de infração ética.
Constata-se que basta a existência de um fato a ser preliminarmente apurado e que exista indício da infração ética cometida pelo profissional. Deve-se ressaltar que, por não se tratar de procedimento contencioso e possuir como enfoque a verificação de um determinado fato, há dispensa do contraditório, não havendo sanção nesse momento. Logo, duas são as consequências possíveis, uma sendo o arquivamento de todo o procedimento ante a inexistência de infração e a outra o advento do processo disciplinar em relação à existência de fato que caracteriza a infração ético-profissional, de acordo com o autor supracitado.
Já o processo ético-profissional, estabelecido nos artigos 36 a 132 do CPEP, é instaurado, em regra, após a aprovação do relatório da sindicância, sendo nomeado um instrutor para conduzir o processo, o qual se torna o responsável por intimações das pessoas físicas e jurídicas envolvidas; pela tomada de depoimentos; pela oitiva de testemunhas; pelos requerimentos de perícias; pelas demais provas e por todas as diligências necessárias para a instrução processual.
Após a referida instrução, nomeia-se um relator e a corregedoria encarrega-se de incluir o processo em pauta de julgamento, em que se possibilita a sustentação oral tanto dos representantes legais como das partes. Deve-se notar que não há a possibilidade de desistência após a instauração do processo ético-profissional, salvo se ocorrer o falecimento do denunciado, circunstância em que há a extinção da punibilidade e arquivamento do feito.
Sendo assim, é possível a aplicação de cinco sanções disciplinares, executadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, consoante o artigo 22 da Lei n.º 3.268/1957, quais sejam, advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por até 30 dias; e cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
De acordo com o artigo 100 do Código de Processo Ético-Profissional, após a decisão do Conselho Regional de Medicina, é possível a interposição de recurso, no prazo de 30 dias, esse julgado, em regra, pelo Conselho Federal de Medicina e com a presença de efeito suspenso, além de que poderá ocorrer o agravamento da pena em caso de interposição pelo denunciante.
Portanto, torna-se perceptível que se mantem o âmbito da subjetividade da responsabilidade, sendo necessária a presença de culpa mesmo em âmbito administrativo, conforme a análise do artigo 1° do Código de Ética Médica, ao passo que esse define que é vedado ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.
Entretanto, a justiça comum, seja quanto à responsabilidade civil ou penal, não pode adentrar em questões de mérito ético-disciplinar, função de competência exclusiva dos Conselhos de Medicina, segundo o artigo 2° da Lei n.º 3.268/1957. Nas palavras de Artur Udelsmann,
Assim, em razão das sanções legais impostas nos casos das infrações éticas e do acesso às decisões dos Conselhos de Medicina pela justiça comum, as quais são frequentemente solicitadas, é de todo interesse dos médicos com processos ético-disciplinares, que os mesmos sejam criteriosamente acompanhados, de maneira a não dar margens a outras demandas, por vezes bem mais vultuosas.
Ademais, o processo ético-disciplinar encontra-se sujeito à prescrição, assim como ocorre com o processo civil de responsabilidade médica. Isso é, conforme o preceituado nos artigos 116 a 119 do CPEP, a punibilidade prescreve em 5 anos, com termo inicial à data do conhecimento efetivo do fato pelo Conselho Regional de Medicina. Há também o arquivamento, em caso de paralisação, por 3 anos, nos trâmites da sindicância, em que se encontra pendente de despacho ou de julgamento.
Deve-se compreender que, consoante Luiz Augusto Pereira:
A medicina não é uma profissão de risco; o risco é gerado pela enfermidade. O risco não tem nada a ver com negligência, imprudência ou imperícia. Assim, nenhum médico pode ser responsabilizado pelo que não deu certo por causa do paciente, seja pelo que ele não fez, como lhe foi prescrito, seja pelo fato de seu organismo não ter reagido como se poderia esperar. Não se considera erro profissional o que resulta de imprecisão, incerteza ou imperfeição da arte, sendo objeto de controvérsias e dúvidas […] O conhecimento médico é condição necessária, mas não suficiente, para o exercício de uma boa prática médica, pois aquilo que, do ponto de vista técnico, é correto, pode ser avaliado de maneira diversa a partir da ética.
Assim sendo, torna-se nítido que a responsabilidade civil médica, em âmbito legalista, remete-se diretamente ao dano sofrido pelo paciente, posto que, na responsabilidade ética médica, a simples violação de preceitos éticos e de princípios determinados pelo Código de Ética Médica já configura uma infração passível de sanção, em que, apesar da subjetividade aderida pelo artigo 1°, observa-se constante e primordialmente os deveres de zelo e de diligência.
3. ERRO MÉDICO
Após breve exposição sobre a responsabilidade médica – civil e ética – deve-se analisar pormenorizadamente a temática de erro médico, uma vez que se faz necessário a conceituação, tendo em vista o aumento de ajuizamento de processos, sejam cíveis ou ético-administrativos.
Pode-se afirmar que há deveres originados tanto do contrato, bem como da lei, e,ainda, do próprio Código de Ética da profissão, que, quando descumpridos, ensejam a responsabilização por erro médico. Logo, tais deveres encontram-se presentes em diversos momentos da profissão médica, inclusive após seu encerramento.
Nas palavras de Genival Veloso de França,
Atualmente, o princípio da responsabilidade profissional é aceito por todos – médicos, juristas e a própria sociedade –, desde que na apreciação desses efeitos fique caracterizada uma conduta atípica, irregular ou inadequada contra o paciente, durante ou em face do exercício médico. Espera-se apenas que na avaliação dessa responsabilidade haja transparência no curso da apreciação e dê-se ao acusado o direito de ampla defesa, e que não se venha macular o prestígio da medicina e dos médicos pelo fato de uma conduta isolada. Aguarda-se, finalmente, que na apreciação da responsabilidade profissional do médico fique exaustivamente provada a inobservância das regras técnicas ou a atipia de condutada em sua atividade funcional.
Em outros termos, segundo Borges e Mottin, pode-se afirmar que o erro médico se refere a um resultado adverso, que ocorre através de uma ação ou uma omissão do médico, e devido a ele não observar os deveres jurídicos e/ou éticos exigidos na atuação da profissão.
Torna-se nítido que o erro médico pode ser apreciado em âmbito judicial, conforme a responsabilidade legal; ajuizados e julgados pela justiça comum, através de ações civis ou criminais; bem como pode ser apreciado em âmbito dos Conselhos de Medicina, consoante as responsabilidades moral e ética, através da sindicância e dos processos ético-disciplinares.
Ademais, faz-se indispensável a distinção entre erro médico, acidente imprevisível e resultado incontrolável. Tal diferenciação é exposta por França, ou seja,primeiramente demonstra um resultado lesivo para a integridade física ou psíquica do paciente, decorrente do próprio ato médico ou em relação a esse, que supostamente refere-se a caso fortuito ou de força maior. Isso é, trata-se de resultado imprevisto e inevitável, tanto para o médico-autor como para qualquer outro em seu lugar. Já o segundo aborda uma situação grave e inevitável, em que ocasiona um dano em sua própria evolução, sendo que com a atual ciência e capacidade profissional não possuem solução. Ou seja, acidente imprevisível e resultado incontrolável não podem ser confundidos com erro médico, esse passível de responsabilização e aqueles não. Distinção que, novamente, ratifica a obrigação de meio do médico para com seu paciente e não a obrigação de resultado.
Ao considerar as demandas judiciais, nota-se uma dificuldade na averiguação da conjuntura de erro médico, ao passo que advogados dos autores alegam a má prática da medicina e os advogados dos requeridos baseiam-se em laudos periciais e artigos científicos para a demonstração de que não houve afastamento do profissional em relação aos princípios éticos, médicos e legais para o procedimento aplicado ao caso concreto, de acordo com Guimarães e Almeida. Além dos magistrados, por diversas vezes, aterem-se às conclusões de laudos periciais, tendo em vista a ausência de conhecimento técnico em relação às práticas médicas ali discutidas, conforme constataRamos e Leite.
Já no âmbito ético-administrativo, ressalta-se consoante Isabella Brandão Ramos e Rita de Cássia Curvo Leite,
Outrossim, cabe destacar alguns dos deveres dos profissionais de saúde que devem ser observados. O dever de aconselhar e informar enfatiza a necessidade de clareza e informação sobre as particularidades relevantes da relação contratual, o tratamento médico recomendado, a conduta adotada e os riscos inerentes bem como deve sempre responder as dúvidas trazidas pelo enfermo antes deste lhe conceder consentimento, o que garante que o paciente forneça um consentimento esclarecido para o tratamento eleito pelo médico que o acompanha, estando ciente de sua utilidade e prováveis riscos.
Logo, é perceptível que o erro médico é analisado sob perspectivas diferenciadas na oportunidade da análise de contexto judicial ou ético, ao passo que para este, por vezes, a simples ação ou omissão resulta em responsabilidade ética. À título de exemplo, cita-se o princípio da informação, que será preferentemente explorado no último capítulo, em relação ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e às decisões judiciais.
3.1. Parto
Previamente, deve-se constatar que a Ginecologia e Obstetrícia trata-se de uma especialidade, que abrange um conjunto ético, social e cultural, temáticas que refletem na prática médica, sendo desafiador para os profissionais médicos. Nas palavras de Marianna Chaves e Eduardo Dantas,
Poucas são as especialidades da medicina, nas quais se concentrem tantos dilemas bioéticos e éticos. Há indicação de que a Ginecologia e Obstetrícia seja responsável, já há uma década e meia, por 12% dos expedientes-denúncia e dos 30% dos processos ético-disciplinares perante o CRM de São Paulo […].
Por conseguinte, deve-se notar que o Ministério da Saúde, em março de 2019, considerou o termo “violência obstétrica” como sendo inadequado e com recomendação para a abolição de sua utilização nos documentos das políticas públicas, parecer que coaduna com a diretriz do Conselho Federal de Medicina, tendo em vista a compreensão de não intencionalidade dos profissionais de saúde em prejudicar terceiros, segundo Ramos e Leite.
Destarte, faz-se necessário conceituar violência obstétrica. Consoante Marianna Chaves e Eduardo Dantas,
A violência obstétrica engloba atos de assédio moral e físico, abuso, negligência e desrespeito em relação às parturientes. Esse tipo de agressão ainda é pouco identificada, em razão do desconhecimento pelas mulheres e pela população em geral que tais excessos e arbitrariedades não são amparadas pelo ordenamento ou pela ética médica.
Logo, os autores supracitados evidenciam que se trata de uma invasão em relação ao corpo, bem como aos métodos reprodutivos das mulheres pelos profissionais da saúde, seja através da patologização dos processos naturais, tratamento desumanizado ou ainda medicalização excessiva.
Deve-se constatar que, nos termos do exposto por Dias e Deslandes, há constante questionamento em relação à atual assistência hospitalar ao parto e o modelo bioético de assistência ao parto, devido à medicalização crescente, apesar da significativa redução de taxa de morbimortalidade materna e perinatal alcançadas durante o século XX.
Outros dados são trazidos por Marianna Chaves e Eduardo Dantas, segundo os quais, há mais de 30 anos, consoante a Organização Mundial da Saúde, a taxa ideal de cesariana deve compreender o percentual de 10 a15% e o Brasil possui taxas elevadas – além de uma das maiores do mundo –, sendo que, em algumas regiões, chegando a 80% e, em serviços privados, tal taxa pode alcançar 90%. Portanto, verifica-se que o movimento mundial é de redução da realização de partos por cesariana por razões consideradas fúteis e que esse procedimento deve restringir-se a casos de indicação médica, tendo em vista a eficácia para salvar a vida do neonato e da parturiente.
Entretanto, deve-se notar que, desde 2016, através da Resolução CFM n.° 2.144, de 22 de junho de 2016, compreende-se que é direito da gestante optar pelo parto cesariano, desde que lhe forem passadas as informações necessárias quanto ao parto vaginal e à cesariana, sendo a decisão registrada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o qual deve respeitar as características socioculturais da gestante.
Contemporaneamente, houve revogação dessa Resolução para entrada em vigor da Resolução CFM n.° 2.284, de 22 de outubro de 2020, que de modo geral, apenas alterou para serem necessárias 39 semanas completas de gravidez, ou seja, 273 dias para a opção por cesariana. Isso é, ressalta-se que, apesar do movimento mundial, a vontade da paciente e sua autonomia devem de ser respeitadas. Nas palavras de Isabella Brandão Ramos e Rita de Cássia Curvo Leite,
Por sua vez, o dever de abster-se de abuso ou desvio de poder garante que a autoridade que o médico possui sobre o paciente não iniba a autonomia que o próprio enfermo possui em relação à sua vida, seu corpo e seu tratamento. Este dever pode ser ramificado na obtenção de consentimento livre, prévio e esclarecido do paciente […].
Sendo assim, pode-se afirmar que o movimento de humanização do parto não engloba tão somente o parto vaginal e, sim, todo o âmbito de assistência ao parto, o atendimento à saúde, a atenção aos direitos sexuais e reprodutivos e a própria assistência hospitalar. Em outros termos, faz-se necessário que as mulheres possuam todas as informações necessárias, desde alternativas disponíveis sobre exames à até mesmo condutas preventivas e métodos de parto, para que possam decidir sobre sua gravidez e o futuro parto.
Deve-se considerar a vulnerabilidade da mulher como paciente, em relação ao desconhecimento técnico dos procedimentos médicos, bem como a vulnerabilidade perante a sociedade patriarcal, sendo papel social e ético do médico a oferta de informações para que as mulheres ultrapassem a referida fragilidade, através da decisão independente, livre e esclarecida, responsável por promover a autonomia do paciente. Segundo Marianna Chaves e Eduardo Dantas,
Há que se promover uma mudança cultural e uma efetiva compreensão de que, ao atuar com a diligência técnica e com cuidado humanitário, o obstetra, para além de cumprir com suas obrigações legais e deontológicas, guarda a santidade da profissão. Como há muito preconizou Hipócrates, a medicina deve ser exercida para benefício dos pacientes e a serviço da humanidade.
Isso posto, a relação médico-paciente, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, dispõe sobre a função social de zelo pelo bem-estar da paciente – físico e psicológico –, e, por conseguinte, faz-se necessário um aprofundamento sobre o dever de informação e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
4. TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Neste momento, deve-se ressaltar que o direito à saúde se trata de um direito social, estampado no artigo 6° da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo requisito para a dignidade humana e fundamento do Estado democrático de direito. Para tanto, imprescindível é compreender o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, tendo em vista que, consoante Genival Veloso de França,
A tendência é se aceitar a tese de que a não advertência ao paciente dos riscos de uma conduta ou de uma intervenção e suas alternativas faz com que seja o médico o único responsável pelos riscos, em lugar do paciente ou de alguém que o representasse quando chamado a dar seu consentimento após informação devidamente esclarecida. A questão do consentimento livre e esclarecido é um fato que está bem equacionado no que diz respeito a nossas normas deontológicas, a partir do Código de Ética Médica e dos pertinentes Pareceres e Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Em razão disso, pode-se afirmar que o consentimento informado possui base constitucional, justo que possui como princípios norteadores a dignidade da pessoa humanada e os direitos à vida, à igualdade e, primordialmente, à liberdade.
Ademais, é indispensável adentrar o campo da bioética, ao passo que o TCLE configura-se na essência da própria autonomia da vontade do paciente e é referente a fatos que atingem sua integridade, seja física ou psíquica. Isso é, de acordo com Gustavo Silveira Borges e Roberta Weirich Mottin,
A bioética é um campo de estudos que busca estabelecer o equilíbrio entre o avanço científico e os valores humanos. Para tal objetivo, de acordo com sua corrente principialista, orienta para a aplicação na prática profissional de quatro princípios básicos: a beneficência, a não maleficência, a autonomia e a justiça.
Por conseguinte, concluem os autores que o TCLE, nos parâmetros da bioética, refere-se a um processo e não a simples assinatura de um documento. Em outras palavras, é um processo de relação de confiança entre paciente e médico, que pode vir acompanhado de um termo denominado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.Ou seja, o supracitado termo, não se trata de apenas mais uma regra no dia a dia da profissão médica, mas remete-se à autonomia da vontade do paciente em relação ao seu direito à saúde. Portanto, o consentimento deve de ser consciente, livre e com informações acessíveis aos seus conhecimentos, ao considerar o desconhecimento técnico quanto aos procedimentos médicos, para que, assim, possua validade jurídica.
Em síntese, pode-se conceituar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecidocomo o ato de uma decisão voluntária, integralizado por pessoa capaz e consciente, que esteja assentada com informação adequada e de plena compreensão, com a finalidade de aceitar ou de recursar propostas de ação que a afetará ou poderá afetar. Isso é, conforme Guimarães e Almeida, o documento reflete a manifestação da vontade do paciente, o qual aceita ou recusa o tratamento de saúde que lhe foi devidamente esclarecido, e trata-se de ato jurídico unilateral, que não gera direitos ao profissional de saúde, apenas torna lícito seus atos, tendo em vista a consciente vontade do paciente.
Posto isso, torna-se perceptível, através da conceituação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o cumprimento do dever do médico quanto ao princípio de informação e a necessidade de compreensão do paciente quanto aos aspectos de sua saúde para a tomada de decisão consciente, motivo pelo qual odocumento faz-se essencial na rotina do profissional da saúde.
4.1. Efeitos jurídicos e administrativos
Faz-se necessária, para além da conceituação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, uma exposição mais técnica a respeito da natureza jurídica do mesmo. Entretanto, ressalva-se que o presente trabalho não possui a finalidade de esgotamento do tema, haja vista a sua complexidade e, sim, possui o intuito de uma breve exposição com apontamentos pertinentes à temática.
Deve-se observar que o artigo 22 do Código de Ética Médica dispõe que é vedado ao médico “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e que, na mesma linha de raciocínio, seguem os artigos 31, 34, 42, 101 e 110 do mesmo código, uma vez que demonstram a necessidade técnica da elaboração do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido nas mais variadas circunstâncias da rotina da relação médico-paciente.
Portanto, após uma sucinta análise, pode-se reiterar a autonomia da vontade do paciente e o princípio da informação, explanados no embate entre parto vaginal ou cesariana, ao passo que a Resolução CFM n.° 2.284/2020 corrobora com os artigos supracitados do Código de Ética Médica.
Ademais, em âmbito jurídico, o direito à informação encontra-se disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5°, XIV, bem como no artigo 7°, V, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual é responsável pela regulamentação do Sistema Único de Saúde. Nessa ainda se vê a salvaguarda da autonomia do paciente no inciso III do artigo 7°, apesar de não possuir lei específica que resguarde o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Para mais, os artigos 13 e 14 do Código Civil explanam sobre a autonomia da vontade e a necessidade de prévia autorização por parte do paciente para a realização de procedimentos em seu corpo. Inclusive, contata-se que o Direto Civil preserva a boa-fé objetiva, traduzida nos princípios da cooperação, da lealdade, da transparência, da probidade e da confiança, que devem existir na relação médico-paciente, sendo necessário que a informação seja completa, adequada e certeira para possibilitar o consentimento informado, segundo Borges e Mottin..
Por conseguinte, em relação ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Mariane Heberlê Hurtado Plácido atesta que:
Com a autonomia e a difusão do conhecimento, os pacientes passam a saber mais sobre seus direitos. Veja-se que, com o transcorrer do tempo, esse Termo foi incluído, inclusive, nos atendimentos e nos procedimentos em que há incisão, não somente em pesquisas humanas, também como um meio de prevenção ao litígio pelo médico. Por vezes, em ações judiciais, o paciente diz não saber o que aconteceu consigo, eis que, como dito anteriormente, pode encontrar-se abalado, vulnerável, tenso e, por isso, não estar com sua total capacidade de concentração e entendimento. Assim, o Termo também é uma forma do médico provar que havia explicado as situações e implicações ao paciente.
Tendo em vista a necessidade de compreensão por parte do paciente, faz-se indispensável que o TCLE possua padrões e especificidades para que o respectivo paciente constate a situação de sua saúde, seja em pesquisa, seja em prática médica em âmbito hospitalar ou em consultórios. Logo, Guimarães e Almeida tornam perceptível que o termo, isoladamente, não possui o condão de eximir o profissional de suas responsabilidades. Entretanto, utilizado como engrenagem de todo um sistema de tomada de decisão esclarecida, demonstra o respeito ao dever de informação e à vontade autônoma do paciente.
A título de elucidação, faz-se necessário trazer em pauta a pesquisa sobre as demandas judiciais de responsabilidade civil médica e a utilização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, realizada por Gustavo Silveira Borges e Roberta Weirich Mottin.
Dos 24 acórdãos coletados, apenas 7 apresentavam consentimento informado como meio de prova, sendo que destes, todos foram improcedentes, ou seja, em nenhum dos casos em que restou comprovada nos autos a presença de consentimento informado no atendimento ao paciente houve condenação por responsabilidade civil do médico. Por outro lado, dos 17 acórdãos em que não houve a comprovação do consentimento informado no procedimento médico, 12 foram procedentes e apenas 5 improcedentes. Nos 5 acórdãos improcedentes em que não havia consentimento informado, outros meios de prova foram utilizados pelo réu, tais como: perícia, depoimento de testemunhas, prontuário médico e relatório cirúrgico, depoimento pessoal.
A pesquisa dos autores supramencionados foi realizada também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo que houve a análise de quatro acórdãos, e dessesapenas um possuía consentimento informado e não houve condenação do médico, enquanto os outros três além de não possuírem o consentimento informado, houve condenação do profissional. Logo, nas palavras dos autores supracitados,
Por meio da análise da tabela acima, apesar desse estudo abranger um número reduzido de acórdãos, ainda que estes representem o total de decisões proferidas pelo STJ, referentes ao tema, pode-se cogitar de uma possível relação entre a ausência de consentimento informado e a responsabilização civil do médico […] Apenas um dos acórdãos analisados (o de relatoria da ministra Nancy Andrighi) trouxe de forma expressa a questão da assinatura de um “termo de consentimento informado” como expressão da boa-fé objetiva por parte do médico.
Pode-se afirmar que, em âmbito judicial, a inobservância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não caracteriza uma omissão do médico por si só, sendo necessário comprovar que houve dano – físico ou moral – ao paciente devido ao ato praticado pelo profissional médico. Entretanto, em responsabilidade ética, torna-se nítida a infração, ao passo da determinação da necessidade de observância dos deveres de informação e do princípio de autonomia da vontade do paciente, tendo em vista o artigo 22, supracitado, do Código de Ética Médica.
De acordo com Artur Udelsmann:
Os médicos estão hoje, frequentemente, sujeitos a acusações de “erro médico”; como em Medicina o melhor remédio é a prevenção, a boa e criteriosa prática profissional ainda é a melhor vacina contra essa epidemia que grassa entre nós. Devemos incentivar a realização do Termo de Ciência e Consentimento para os vários atos médicos, hoje exigência do Código de Defesa do Consumidor; o constrangimento que isso pode de início causar deve diminuir, paulatinamente, na medida em que se tornar costumeiro, ou mesmo obrigatório.
Logo, torna-se nítido o possível vínculo entre a ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e as responsabilizações tanto éticas como civis, tendo em vista os descumprimentos do dever de informação e do princípio da autonomia da vontade, sendo imprescindível que a relação médico-paciente centre-se na confiança e no consentimento informado para a prevenção de ajuizamento de ações de responsabilidade civil médica, bem como de sindicância ou, ainda, de processo ético-disciplinar.
5. NOTAS CONCLUSIVAS
À vista do exposto no presente trabalho, nítido torna-se que a ciência e a medicina se encontram interligadas e ambas evoluem tecnologicamente, além de representarem área do conhecimento humano, sendo que, na contemporaneidade, houve aumento das demandas judiciais no Judiciário e ético-administrativas nos conselhos federal e regionais de medicina em relação à responsabilização do ato médico.
Ademais, tendo em vista a evolução tecnológica da saúde, bem como ao considerar a evolução social, há dificuldade de lograr estatísticas oficiais sobre a totalidade das demandas por erro médico no Brasil, porém possibilita-se o levantamento de dados gerais e de avaliações no tocante ao aumento progressivo das referidas ações.
Constata-se que o direito à saúde se trata de um direito social, estampado no artigo 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivo pelo qual há a correlação entre direito e medicina.
Outrossim, a responsabilidade civil médica abrange o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 8.080/1990, as quais se utilizam da teoria da responsabilidade subjetiva e contratual, sendo indispensável os elementos de dano, culpa e nexo de causalidade, bem como trata-se de obrigação de meio, em regra, na qual o médico deve empregar todos os meios e esforços necessários, entretanto não há promessa de cura, apesar de ser esse o desejo tanto do profissional, quanto do paciente. Já a responsabilidade ética médica incorpora o Código de Ética Médica e o Código de Processo Ético Profissional, ambos constituídos pelo Conselho Federal de Medicina, bem como as respectivas resoluções e a Lei n.º 3.268/1957, que dispõe sobre as sanções passíveis de aplicação em relação a uma infração ética. No entanto, apesar da responsabilidade ética, similarmente, valer-se da teoria subjetiva, nota-se a diferença em relação à civil, na análise de que a simples ação ou omissão do profissional em algum de seus princípios já denota a infração. À título de exemplo, cita-se o dever de informação.
Imprescindível é a ratificação de que a ação ou a omissão do médico, ao não observar os deveres jurídicos e/ou éticos que se exigem na atuação profissional e das quais ocorre um resultado adverso, constituem erro médico, passível de responsabilização civil e/ou ética, divergentemente de acidente imprevisível e de resultado incontrolável, os quais não passíveis da respectiva responsabilidade.
Evidencia-se que a especialidade de Ginecologia e Obstetrícia remete ao conjunto social, cultura e ético, que reflete tanto na prática médica, bem como nos demais âmbitos sociais, em que, apesar de considerar inadequado a utilização do termo violência obstétrica, faz-se necessário constatar as movimentações mundiais de parto humanizado, como movimento para respeito à escolha da paciente para seu futuro parto, assim como determinou a Resolução CFM n.° 2.284/2020, a qual defende a autonomia da vontade da mulher.
Em momento algum, no presente trabalho, houve a pretensão de esgotamento do tema e de oferecer soluções prontas para a situação evidenciada – devido ao reconhecimento da complexidade da temática, não sendo essa discutida tão somente na contemporaneidade, ao passo das evoluções tecnológicas e sociais, conforme demonstrado. Entretanto, buscou-se apresentar didaticamente os procedimentos da responsabilização por erro médico para relacioná-los ao princípio da informação e da vontade autônoma em relação à bioética e ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Isto posto, nota-se que a prevenção de ajuizamento de demandas civis, assim como de sindicância ou de processo ético-disciplinar. Trata-se da relação médico-paciente, baseada na confiança, no respeito ao dever de informação, concomitantemente ao princípio da autonomia da vontade; e na prática do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, ao passo que esse isoladamente não possui o potencial de exclusão das responsabilidades, no entanto, mostra-se indispensável ao considerá-lo como engrenagem de todo um sistema de tomada de decisão elucidada.
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