Between beliefs and cures: the influence of fake news and faith in medicine
Fonte: Revista de Direito Médico e da Saúde – nº 27 – Anadem
Marianna Vial Brito
Sumário: 1. Introdução. 2. A evolução do pensamento científico. 3. Amor, fé e medicina. 4. O impacto das mídias sociais na atividade médica. 5. As consequências e suas responsabilizações. 6. Notas conclusivas. Referências bibliográficas.
Resumo: No decorrer dos milênios, assim como a sociedade, a medicina evoluiu muito devido aos avanços tecnológicos obtidos. Contudo, mesmo com todo o conhecimento adquirido até os dias atuais, constata-se que uma parte da sociedade permanece acreditando em crenças populares sem nenhum tipo de comprovação científica. Dessa maneira, o escopo desse estudo é analisar como foi o trajeto da comunidade médica diante os obstáculos causados pela ignorância técnica acerca do tema, bem como demonstrar os impactos provocados por essas ações. No mesmo sentido, investigar o modo como as mídias sociais têm afetado a relação médico-paciente, apurando, inclusive, os aspectos éticos e jurídicos que a envolvem.
Palavras–chave: Direito Médico. Mídias sociais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da autonomia da vontade. Relação médico-paciente.
Abstract: Over the millennia, as well as society, medicine has evolved a lot due to the technological advances obtained. However, even with all the knowledge acquired until the present day, it appears that a part of society remains believing in popular beliefs without any type of scientific evidence. In this way, the scope of this study is to analyze how the path of the medical community was faced with the obstacles caused by technical ignorance on the subject, as well as to demonstrate the impacts caused by these actions. In the same sense, investigating how social media have affected the doctor-patient relationship, including investigating the ethical and legal aspects that involve it.
Keywords: Medical Law. Social media. Principle of human dignity. Principle of autonomy of will. Doctor-patient relationship.
1. INTRODUÇÃO
Ao analisarmos todo desenvolvimento da sociedade, percebemos que nunca na história a população ocidental viveu tanto e de forma tão sadia quanto atualmente. Por certo, tal fato se deriva, em grande parte, dos avanços tecnológicos na área da saúde durante todos esses anos. Tornando-se, dessa maneira, incontestável que, somente por decorrência da evolução da medicina no último século, foi possível que houvesse a presente qualidade de vida. De antemão, é importante destacar que essas conquistas se deram graças ao conjunto de fatores e de associações com outras áreas da saúde. Por exemplo, a contribuição dada pelos laboratórios farmacêuticos, que, devido às suas infinitas pesquisas, têm viabilizado a criação de diversos medicamentos indispensáveis para a manutenção da vida humana, como a penicilina, utilizada nos campos de batalha da Segunda Grande Guerra. Igualmente, o surgimento da vacina BCG, que previne a infecção que pode gerar a meningite tuberculosa ou tuberculose miliar, entre outros incontáveis progressos.
No mesmo liame, podemos destacar também a primeira revolução farmacológica de 1950, que conseguiu formular novas drogas biológicas, que matam bactérias e melhoram o controle das doenças por deficiências, isso sem mencionar os efetivos medicamentos, como a droga psicoterápica clorpromazina. Ou seja, conclui-se que tais avanços, tanto na esfera científica quanto na terapêutica, não ocorreram casualmente, mas, sim, foram fruto de um longo trabalho de pesquisa. No entanto, apesar dos estudos e de suas comprovações científicas, observa-se que a ciência sempre competiu com outros meios para o alcance da saúde plena, sejam eles comprovadamente eficazes ou não, como encantamentos, talismãs e curas através de ervas supostamente medicinais. Em outras palavras, se por um lado vemos os inúmeros progressos conquistados pela sociedade médica, paradoxalmente, a ciência sempre atraiu também dúvidas e descrenças.
Nesse sentido, nota-se que o mais preocupante em relação a essas descrenças se refere às medidas que um indivíduo pode tomar, tendo em vista que, se uma pessoa acredita que um determinado medicamento inadequado possa proporcionar a cura para uma doença, ela tende a propagar essa mensagem em seu círculo social, por exemplo. A contrario sensu, se ela não acredita na eficácia de um remédio, provavelmente, evitará o uso em si ou para outros. Por essa razão, o negacionismo e as fake news, independentemente da origem, seja por desconhecimento ou crenças, permanecem ganhando força até hoje, dificultando não só a medicina e com a ciência como um todo.
Dentro dessa crise da realidade, é necessário, desde já, diferenciar que somente o fato de discordar com alguma comprovação cientifica não torna a pessoa um negacionista, uma vez que há diferenças básicas entre o cético e o negacionista. A principal delas é que o cético, para acreditar em algum achado científico, exige comprovações robustas, o que não ocorre com o negacionista, que simplesmente nega os fatos, sem sequer checar as evidências para contestá-los.
Um ponto interessante do negacionismo é que, na maioria dos casos, não ocorre especificamente contra um fato ou consenso científico em si, mas pelas possíveis consequências reais ou presumidas. Quer dizer, caso as pessoas não tivessem problemas em enfrentar as consequências daqueles fatos, não teriam motivação para relutar tanto com a realidade como ela é. Exemplificando, se o aquecimento global é real, precisaríamos reduzir ou liquidar o consumo de combustíveis fósseis. Logo, seria mais fácil negar a existência do efeito estufa do que buscar fontes inteligentes de energia.Observa-se, desse modo, que o negacionismo surgem em decorrência da ameaça que grupos poderosos ou comunidades com grande apelo de identidade, sejam elas étnicas, religiosas, políticas ou religiosas, pela forma como se sentem com as comprovações científicas. No caso acima citado, poderíamos citar os grandes donos de refinarias.
Partindo para a esfera médica, um grande modelo de negacionismo ocorreu na África do Sul entre os anos de 1999 e 2008, quando o então presidente Thabo Mbeki negou a gravidade do surto de aids que estava ocorrendo no país e, por consequência, viabilizou que o país detenha atualmente quase 20% dos infectados no mundo, sendo o quarto país no ranking com mais registros de casos, segundo o Joint United NationsProgram on HIV/AIDS (UNAIDS).
Recorda-se, ainda, que, durante esse período, Tshabalala-Msimang, ministra da saúde, confirmou que não havia motivo de preocupação, indicando uma alimentação à base de leguminosas, como beterraba, alho e suco de limão, para a prevenção do vírus HIV, o que veio a se mostrar totalmente ineficaz contra a doença.
Ao pensar nos casos do Brasil, podemos mencionar as diversas falas do presidente Jair Messias Bolsonaro durante o período da pandemia do vírus SARS-CoV-2, iniciada em 2019, contra as vacinas para a covid-19, bem como a sua defesa descabida do uso da ivermectina para a cura da doença, quando os pesquisadores já afirmavam sua ineficiência para esse fim.
Dessa forma, definir-se-á negacionismo como o ato de negar a realidade para si e para o mundo, fato bem consolidado ou de consenso científico, sem embasamento de qualquer evidência científica contundente para tal. Logo, o negacionismo científico nada mais é que a crítica ao consenso em bases frágeis ou inexistentes e, por esse motivo, os autores negacionistas insistem nessas teses, mesmo que já tenham sido refutadas.
Esclarece-se que o mais prejudicial nessa realidade é quando essas ideias deixam de ser abordadas no campo científico e são levadas ao grande público, pois acaba deixando de ser um debate sério para se transformar em um grande tribunal de opiniões, já que a opinião pública não possui conhecimento básico necessário para contestá-los, o que impede um debate sadio e construtivo. Por essa razão, o escopo do presente artigo é analisar como se deu o desenvolvimento do pensamento científico e tudo o que o envolve até os dias atuais, uma vez que, conforme mencionado, com osdesenvolvimentos tecnológico e social, diversas relações foram afetadas, inclusive a relação médico-paciente. Além disso, verificar-se-á se as referidas modificações foram benéficas ou não para o tratamento dos pacientes, estudando as diferentes abordagens dentro da doutrina, os julgados acerca do tema, bem como os princípios preconizados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e todos os demais influenciadores em um processo terapêutico.
2. A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO CIENTÍFICO
Conforme apresentado, os povos, desde os primórdios da civilização, reagiram às doenças de acordo com a forma como entendiam a sua natureza e as suas causas. Nesse diapasão, estudos apontam que nossos ancestrais concluíam que as doenças eram ocasionadas por intermédio de forças misteriosas e invisíveis, tal qual espíritos malignos, deuses vingativos, maldições ou, inclusive, influência maligna das estrelas. Por isso, as pessoas buscavam causas imediatas para a solução das suas enfermidades, como bloqueio de energia, banho de ervas, entre outros.
Até o presente momento, não há registros das crenças médicas na humanidade pré-histórica. No entanto, algumas evidências de sociedades anteriores demonstram e corroboram essa interpretação, uma vez que os papiros de Edwin Smith, datados em1.600 a.C., descrevem a doença como “algo que entra, vindo de fora” e segue explicando o que poderia ser uma maldição divina. Mais adiante, encontramos registros no Avesta, livro sagrado de Zaratustra, da Pérsia antiga, que definiu a medicina como uma batalha contra os demônios. Curiosamente, tal entendimento se estendia mesmo quando a doença era visível, como uma ferida infeccionada ou um parasita, pois as pessoas permaneciam acreditando que aquele mal se tratava de uma intervenção divina. Por esse motivo, a busca para a cura não era tão rigorosa ou objetiva como deveria.
Entretanto, embora não seja essa a verdadeira intenção, muitas recomendações religiosas eventualmente causavam impactos na saúde humana. A título de exemplo podemos citar as regras estabelecidas no livro de Levítico, que, em muitas partes, foram regras de um bom código de higiene, pois reduziam os riscos de infecção ou de intoxicação alimentar. De igual maneira, na Índia antiga, os hindus, ao praticarem sua religiosidade, acabavam, consequentemente, preservando a própria saúde, como é o caso do mandamento do banho, que visa a purificar o fiel, deixando-o limpo e leve. Vale destacar que a referida limpeza deveria atingir os 10 órgãos sensoriais – olhos, nariz, ouvido, língua, mente, umbigo, mãos, genitais, pernas e ânus – e, na impossibilidade, dever-se-ia, pelo menos, umedecer as mãos, as pernas, o rosto e o cabelo. Ou seja, ainda que sejam mandamentos religiosos, por vezes, acabam sendo regras básicas para manutenção da saúde, o que seria descoberto apenas séculos mais tarde.
Acredita-se que Hipócrates foi um dos primeiros a discordar dessa tese de intervenção divina nos assuntos de saúde, quando questionou a causa da “doença sagrada”, forma como era conhecida a epilepsia. Para o pai da medicina, a doença que fora dita como sagrada, não parecia ser, de forma alguma, mais divina, nem mais sagrada do que as outras, logo, teria a mesma natureza que as outras enfermidades e a mesma origem. Contudo, por não ter conseguido comprovar a causa natural da epilepsia, suas palavras pouco ajudaram para acabar com a opinião geral.
Em razão do desenvolvimento do raciocínio científico e da chegada do microscópio, no final dos anos 1500, Leeuwenhoek e Hooke adicionaram esses microrganismos para atenção do mundo do científico. Porém, somente após o descobrimento da presença desses microscópicos vermes no sangue dos infectados pela peste bubônica, feito pelo acadêmico alemão e jesuíta Athanasius Kircher em 1646, a comunidade científica começou a vislumbrar a possibilidade de que era esse o motivo de algumas doenças.
Coube, então, a Louis Pasteur, em 1864, depois de uma série de experimentos, forjar uma ligação entre micróbios e contágio. Para isso, utilizou os processos da fermentação e da putrefação para comprovar que a causa é devido aos germes e que poderia evitá-los somente com o uso do calor. Dando seguimento aos trabalhos de Pasteur, em 1876, Robert Koch foi além e conseguiu identificar o bacilo responsável pelo antrax, permitindo ligá-lo como responsável pela cólera e pela tuberculose, fazendo desse período um divisor de águas na história da medicina.
Contudo, além dos vírus, das bactérias e dos parasitas, ainda há diversas questões que conduzem ao adoecimento do organismo. Nesse sentido, sabemos que o corpo humano necessita de quantidades minúsculas de alguns componentes químicos, também conhecidos como vitaminas e que a falta delas pode ocasionar a incidência de determinadas doenças. Sobre o assunto, Hipócrates mencionou uma das primeiras doenças derivadas da insuficiência de vitaminas, o escorbuto. Originada pela deficiência de vitamina C, tornou-se um grande problema durante o século XV, especialmente nas expedições marítimas, sendo apelidada como a “praga dos mares” e o “mal dos marinheiros” por dizimar inúmeras tripulações.
De igual forma, os hormônios também são substâncias químicas importantíssimas para o corpo humano e agem como mensageiros dentro do organismo.Portanto, qualquer tipo de distúrbio pode acarretar doenças. Nesse aspecto, o primeiro distúrbio hormonal a ser investigado foi o diabetes, o qual se verifica quando o pâncreas deixa de produzir ou produz de maneira insuficiente o hormônio da insulina, fazendo com que o indivíduo não consiga absorver o açúcar como deveria. O primeiro médico a fazer uma descrição da doença foi Avicenna. Todavia, o gosto adocicado na urina foi notado, apenas em 1674, pelo médico Thomas Willis, fazendo com que a nomeasse como diabetes mellitus, que significa mel, em decorrência da maneira que se diagnosticava o distúrbio a época.
Outra descoberta revolucionária foi a de Rudolf Viechow, o pai da patologia, que verificou que os cânceres são produzidos por células anormais que se reproduzem rapidamente. Embora as causas de muitos cânceres não sejam plenamente conhecidas, alguns fatores genéticos, o estilo de vida e os fatores ambientais podem ser catalizadores da doença.
Dessarte, assim como o entendimento humano e a ciência evoluíram, concomitantemente, o modelo de doenças também evoluiu. De forma que as crenças das pessoas na visitação divina, no desequilíbrio dos humores do organismo ou nas emanações do mal vindas de pântanos e de lugares sujos deram lugar à ciência.
A essa altura, a comunidade científica já tinha conhecimento de que as doenças têm muitas causas diferentes: bactérias, vírus e protozoários; desequilíbrios bioquímicos; disfunções; acidentes genéticos; estilo de vida; abuso de substâncias e até mesmo fatores ambientais. Em vista disso, não só os modelos de doenças mudaram, bem como os modos de tratamento se aprimoraram, fazendo com que algumas enfermidades se tornassem menos agressivas ou desaparecessem com o decorrer dos anos.
A partir desse momento, os profissionais da área da saúde aprenderam habilidades práticas e adquiriram conhecimentos baseados em raciocínio e em observação, ainda que fosse de modo inexato. Homens e, mais tarde, mulheres passaram a receber treinamento e a se dedicarem a processos de aprendizado antes de poderem praticar os atos da medicina. Assim, formalizavam um longo período de estudos acadêmicos e de prática clínica supervisionada antes de poderem atuar como médicos, enfermeiros, parteiros, cirurgiões ou qualquer outra especialização paramédica.
Diante do exposto, vimos que, no início da civilização, a medicina era uma arte quase que mágica para a população, que, devido ao pouco conhecimento sobre o funcionamento do organismo, atrelava aos deuses o poder da cura. Todavia, conforme os estudos do corpo humano se intensificaram, a medicina, automaticamente, foi se afastando os rituais mágicos e a religião para se tornar uma ciência.
3. AMOR, FÉ E MEDICINA
Muito embora, no capítulo anterior, tenha sido demonstrada a importância do estudo científico nas questões de saúde, é válido destacar que também há influência cientificamente comprovada de diversos outros meios de tratamento, além dos “convencionais”. Assim, o presente tópico apresentará como o cuidado integral da saúde, incluindo as crenças dos indivíduos, pode fazer a diferença entre o êxito ou o fracasso no processo de cura.
Como vimos, desde início da civilização, o homem correlacionou a ciência e a religião, de modo que a medicina, a astronomia e a matemática sempre foram de grande importância para a religião. Todavia, para compreender o significado da fé como elemento científico, primeiramente, é necessário distinguir a fé da filosofia, bem como a fé da religiosidade.
O apóstolo Paulo, no capítulo 11, versículo 1, da carta aos Hebreus da Bíblia, conceitua fé como “o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não veem”. Em outras palavras, trata-se da crença em algo que não é visto materialmente.
Já, no que se refere à filosofia, de acordo com Thomas Browne, o simples fato de acreditar em possibilidades não é fé, mas, sim, meramente, filosofia. Logo, o conceito de fé se refere ao fato de que a crença exige a confiança em algo superior à capacidade humana e nas leis naturais vigentes no universo.
Por sua vez, a espiritualidade e a religiosidade, embora tratadas como sinônimos em muitos estudos, possuem diversidades e complexidades em seus conceitos. Resumidamente, os autores descrevem religiosidade como o ato de aderir às crenças e às regras de uma determinada instituição religiosa.
Já no tocante à espiritualidade, entende-se que seria uma espécie de afinidade estabelecida entre um indivíduo e uma força superior na qual ele acredita. Isso significaria dizer que a religiosidade é o quanto a pessoa confia, segue e pratica a religião. Assim, a espiritualidade seria um sentimento pessoal e a religião é a forma de expressá-la. Dessa forma, ambas estão relacionadas, porém não são sinônimas.
Então, o questionamento que fica é: a fé e a ciência são opostas ou são complementares? Em decorrência do avanço tecnológico e da própria ciência, durante muitos anos, a fé passou a ser algo oposto à razão e, consequentemente, foi desassociada da lógica humana, causando, inclusive, inúmeros preconceitos às crenças religiosas.
Muito embora grande parte da comunidade científica pensasse dessa maneira, grandes nomes, como Paracelsus e Albert Einstein, discordavam dessa tese. Paracelsus defendia outros métodos terapêuticos, dentre eles, destacava-se a “medicina da fé”, que poderia ser entendida como o uso da fé a seu favor, todavia, essa nunca seria o pilar na luta contra a sua doença. Na mesma linha, Einstein afirmava que quanto mais ele acreditava na ciência, mais acreditaria em um Deus. Ou seja, trata-se de uma relação intercalada por diversas fases, ora de distanciamentos, ora de alianças.
Insta salientar desde já que a própria neurociência já constatou que a forma que cada pessoa entende o mundo não é uma análise exata do mundo físico. Outrossim, aspectos e características essenciais no nosso cotidiano nem sempre existem de fato. Em outras palavras, a nossa percepção visual demonstra a nossa dificuldade de assimilar informações enquanto observamos o mundo, devido à imensidade de conteúdo que nele existe, fazendo, assim, com que cada um tenha uma experiência individual e subjetiva, pois nossos comportamentos são resultado de como nossa projeção foi treinada.
Diante das particularidades de cada indivíduo, nota-se que uma das principais preocupações da comunidade médica é a respeito dos abusos e das manipulações das emoções do povo feitas por determinadas crenças, que, no momento de fragilidade, ao invés de estimularem os métodos de cura, acabam influenciando negativamente com seu radicalismo, estimulando, inclusive, o abandono do devido tratamento médico, despejando suas crenças somente nas promessas espirituais. Todavia, no tocante à influência da fé na evolução dos tratamentos de doenças crônicas e graves, já existem diversas pesquisas que demonstram que a fé é o resultado da interconexão de várias regiões cerebrais. Sabe-se que as orações repetitivas diminuem os batimentos cardíacos e o ritmo da respiração, baixando até mesmo a pressão arterial e reduzindo também a velocidade das ondas cerebrais.
Portanto, percebe-se que a espiritualidade e a oração possuem sentido por si mesmas e, por esse motivo, a crença do paciente não pode ser tratada somente como complemento do procedimento médico, afinal, trata-se da individualidade de cada um. Sendo imperioso que toda a equipe médica respeite os valores religiosos durante o tratamento, uma vez que eles não podem ser desconsiderados ou menosprezados por ninguém, haja vista ser um direito fundamental, descrito no art. 5º, VI, da Constituição Federal (CF) de 1988. Permitindo, dessa maneira, que os valores religiosos sejam um poderoso aliado, não só para o conforto do paciente, como também apresentando-se como mais um recurso para sua total recuperação.
Assim, compreende-se que, para tratar uma doença, devemos tratar do paciente. Para isso, deve ser levando em consideração que cada indivíduo possui suas crenças e valores. Logo, é imprescindível que a equipe médica observe suas devoções, uma vez que a medicina, a psiquiatria, a psicologia e a psiconeuroimunologia trouxeram evidências suficientes para entender que a fé é uma das dimensões do ser humano.
3.1 Os princípios aplicados na relação médico-paciente
Ao analisarmos a prática médica, observa-se que, para que a ética exista, é necessário protegermos diversos aspectos do paciente, além da integridade física. Em outras palavras, embora o respeito à vida seja um princípio fundamental, para a ética médica, ele não é inflexível, haja vista que, como demonstrado, deve-se assegurar as peculiaridades e as características de cada caso. Nessa seara, verifica-se, ainda, que muitos dos princípios que tangem à ética médica são encontrados na própria Carta Magna. O primeiro deles se refere à autonomia da vontade do paciente e, já em seu preâmbulo, garante, indiretamente, ao cidadão brasileiro o exercício dos direitos e das liberdades individuais.
Acerca do tema, o doutrinador José Afonso de Silva sustenta que a liberdade é um direito fundamental. Consequentemente, a liberdade do querer compreenderia a capacidade da pessoa realizar suas escolhas, sem qualquer tipo de coação ou de interferência. Nesse caso, tratar-se-ia de uma característica externa, na qual se permite agir de forma autônoma.
Obviamente, a escolha de um paciente ou de um cliente em relação à sua própria saúde está intrinsicamente entrelaçada com diversas peculiaridades, emocionais e psíquicas, tendo em vista que nem todas as decisões estão fundadas na racionalidade. No entanto, nada impede que seja dado o direito de escolha do próprio tratamento.
Ante a presente ressalva, insta salientar que a autonomia, dentro da Bioética, compõe-se com mais três pilares, quais sejam, beneficência, não-maleficência e justiça. De forma que, para decidir sobre o próprio destino, são necessárias determinadas condições preexistentes, como o indivíduo ter a intenção de atingir uma finalidade, bem como a noção das consequências dos atos e a isenção de influência externa. Isso permite que a medicina seja forjada em uma confiança mútua, na qual ambos, paciente e médico, sabem que irão respeitar suas decisões, consoante ao que fora anteriormente estabelecido. Um grande exemplo é a ordem de não-reanimação em ambiente extra-hospitalar.
Destaca-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, que foi elevado à condição de direito universal pela Organização das Nações Unidas (ONU) através da Declaração Universal dos Direitos Humanos da, de 10 de dezembro de 1948, passando a ter proteção em âmbito internacional.
No Brasil, o constituinte de 1988 preconizou a dignidade da pessoa humana como um direito fundamental, conforme visto no artigo 1º, inciso III, dando ao cidadão plenos direitos e deveres. Dessa forma, a Carta Magna estabeleceu que a dignidade é atributo próprio do homem, sendo inerente à sua vontade e, por esse motivo, agregam-se a esse conceito diversos outros direitos secundários, como os direitos à liberdade e da consciência do homem em sua autodeterminação. Por fim, no que tange à autodeterminação na esfera da ética médica, pode ser observada quando o paciente tem o direito de escolha de como será o proceder do seu próprio tratamento ou quando toma decisões acerca do seu plano de existência, de vida e de saúde, bem como da integridade físico-psíquica.
Essa possibilidade ocorre em decorrência do dever do médico de prestar todos as informações e avisar sobre os riscos dos procedimentos a serem realizados, o que anteriormente não era previsto, basta ver que a relação do médico com o paciente era paternalista. Em outras palavras, não havia transparência, uma vez que o paciente não tinha conhecimento pleno das medidas tomadas.
Ressaltando desde já que tal realidade somente foi possível, devido à análise constitucional da dignidade da pessoa humana e todas as suas implicações no âmbito dos direitos da personalidade, bem como a própria revolução da ética médica na relação médico-paciente, pois, caso contrário, não haveria possibilidade de uma cooperação mútua e harmônica, prejudicando ainda mais a dignidade dessa relação.
4. O IMPACTO DAS MÍDIAS SOCIAIS NA ATIVIDADE MÉDICA
Nas palavras de Yves-François Le Coadic, a informação é um conhecimento registrado sob as formas escrita, oral ou audiovisual. Nesse ângulo, a informação seria um elemento de sentido, cujo objetivo é a apreensão de sentidos ou de seres em sua significação. Em outras palavras, seria a transmissão de um significado para outro ser consciente.
Acerca do tema, há os que defendem que o conceito da palavra informação sempre estará ligado ao significado, que, no caso, é sinônimo de mensagem, de notícia, de fatos ou de ideias, os quais são repassados para os demais indivíduos como forma de conhecimento e são estabelecidos mediante cada contexto social e cultural.
Atualmente, a internet pode ser considerada como o principal veículo de informação, haja vista o imenso impacto causado pelos seus usuários através dessa tecnologia. Nesse contexto, as redes sociais estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano e atividades. Seja no simples ato de compartilhar um momento do dia ou para expressarmos nossa opinião, elas estão lá consumindo, ano após ano, mais do nosso tempo. De acordo com o relatório Digital 2021, realizado em parceria pelas empresas We Are Social e Hootsuite, devido ao ano de pandemia do vírus SARS-CoV-2 e o distanciamento social realizado, as atividades digitais foram extremamente impulsionadas. Tais dados demonstram, ainda, que o brasileiro consome diariamente, em média, 10 horas e 08 minutos usando a internet e, parte desse tempo, 03 horas e 42 minutos, em mídias sociais. Destarte, somente por esses dados, verificamos o tamanho da influência que essas formas de comunicação possuem.
Consequentemente, as mudanças causadas pela cibercultura impulsionaram também o modo que as relações na área da saúde se desenvolvem. Isto porque, devido aos avanços tecnológicos, diversas ferramentas foram proporcionadas e auxiliam não só os pacientes, como também a atividade dos médicos, como aplicativos de monitoramento da saúde e robôs “cirurgiões”, entre outros. Inclusive, em razão do fácil acesso à informação, permitiu-se que os pacientes aprofundassem seu conhecimento acerca das suas próprias doenças, através do compartilhamento de experiências. É quando surgem os denominados pacientes experts, que, resumidamente, seria o indivíduo que pesquisa incansavelmente conteúdos a respeito da sua saúde, como tratamentos, sintomas e custos. Em outras palavras, trata-se de um consumidor diferenciado do conteúdo médico, pois possui uma relativa quantidade de informações a mais do caso, fazendo com que o médico tenha uma preocupação maior com esse paciente, uma vez que ele é mais propenso a não acatar passivamente as determinações médicas, por achar que já detém conhecimento total da situação, muitas das vezes, maior do que o do próprio profissional.
Nesse diapasão, no início dos anos 1970, Marc Haug já apontava que, devido ao aumento da escolaridade da população e o fácil acesso dos estudos técnico-científicos, automaticamente ocorreria a degradação de várias profissões, entre elas, a medicina. Para isso, a tese sustenta que o conhecimento científico desmitificaria a figura do médico, retirando sua postura paternalista, reduzindo, inclusive, seu poder e seu prestígio social.
Em contraponto, Freidson defendeu que, na relação médico-paciente, a autoridade se baseia mediante o conhecimento técnico que o profissional tem acerca da enfermidade. Nesse contexto, afirmou que:
A noção de que a população apresenta hoje, em média, um melhor nível educacional que no passado é verdadeira, mas a suposição de que isso reduz o ‘gap’ de conhecimentos entre a medicina e o consumidor da saúde é válida somente se o conhecimento e a técnica médica tivessem estagnado e não tivessem evoluído. (1989, p.185) (Tradução livre)
Importante destacar que esse comportamento, chamado empowerment, baseia suas pesquisas em qualquer tipo de conteúdo, não se restringindo ao conhecimento cientificamente comprovado, mas, também, em relatos, opiniões e experiências de pessoas com problemas correlatos, com as quais trocam informações em blogs, fóruns de discussão ou comunidades virtuais. Ou seja, trata-se de um conteúdo com procedência, muitas vezes, duvidosa.
Em razão disso, um dos fatores mais preocupantes dessa nova realidade é a qualidade da informação, uma vez que, ante a ansiedade da cura, os pacientes acabam acreditando em qualquer esperança, ainda que essa possibilidade atrapalhe o andamento do tratamento, conforme anteriormente apresentado.
Acerca do tema, a pesquisadora Edlaine Villela sustenta que:
[…] o que se tem observado com frequência, é o mau uso da grande mídia em prol da melhoria da saúde da população brasileira. Existe, mergulhado nesse cenário mídia-saúde, um problema ético, o qual precisa ser debatido sempre que possível para que a sociedade consiga desenvolver sua sensibilidade para avaliar se os meios de comunicação estão cumprindo seu papel de forma satisfatória quando a pauta é saúde.
Nesse vértice, podemos citar o caso das informações propagadas durante a pandemia de coronavírus, que, devido à falta de estudos sobre a doença, ocasionou uma explosão de notícias falsas, sem qualquer tipo de embasamento científico. Dentre elas, podemos mencionar a indicação de ingestão do metanol, de desinfetantes e de outros tipos de substâncias químicas lesivas à saúde humana como possível tratamento, que causaram intoxicação em várias pessoas e até levou à morte.
Além dos mencionados métodos, houve ainda os boatos de que as vacinas contra o vírus poderiam causar a morte dos indivíduos após 15 dias da aplicação, o que gerou uma onda de rejeição às vacinas. Esse tipo de propagação tem sido um agravante no quesito da imunização, pois diversos grupos de risco, como indígenas, recusaram-se a vacinar, alegando que seria a “vacina com o chip da besta fera”, uma vez que eles seriam feitos de “cobaias para os homens brancos”.
Buscando dirimir todo esse caos gerado pelas fake news, o governo do Amazonas promulgou a Lei n.º 5.369, de 05 de janeiro de 2021, na qual fica estabelecida uma multa, na quantia que varia entre de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00para quem, dolosamente, divulgasse, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias ou pandemias dentro do território do estado do Amazonas. Entretanto, destaca-se que a Lei não especifica o que seja uma fake news, nem mesmo define qual órgão tem competência para a sua fiscalização e como será tal procedimento. Ainda no texto legal, fica estabelecido que todo o valor arrecadado será revertido para o tratamento de epidemias no estado do Amazonas, bem como o próprio Poder Executivo poderá regulamentar a referida Lei, a fim de que haja sua fiel execução.
Além dessas medidas, verifica-se a criação de outros projetos de lei, como o Projeto de Lei (PL) n.º 2.630/2020, apresentado pelo Senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE), que visa a instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, a qual tem como uma das finalidades criar mecanismos de defesa contra a proliferação das fake news em redes sociais, garantindo, sobretudo, a liberdade de expressão, de impressa e outros direitos constitucionalmente previstos.
Desse modo, conclui-se que o perigo da distorção informacional midiática desencadeia atitudes contrarias às recomendadas pela própria comunidade médica, pois, quando o indivíduo não encontra as informações que buscam da maneira adequada ou esperada, acabam suprindo essa ânsia através do seu convívio social, como é atualmente o caso das vacinas contra o coronavírus (SARS-CoV-2) que tiveram diversas informações disseminadas sem nenhum tipo base científica. Logo, atentar-se à veracidade das informações é de suma importância para a saúde da população como um todo, visto que o grande engajamento das mídias sociais causa imensa repercussão no comportamento da nossa coletividade.
5. AS CONSEQUÊNCIAS E SUAS RESPONSABILIZAÇÕES
De modo geral, saúde é o bem-estar físico e psíquico, que beneficia não só o indivíduo, mas, também, a sociedade como um todo, visto que, a ausência dela, impacta diretamente na coletividade, seja no aumento no uso das unidades de saúde ou na economia por falta de mão de obra.
Nos termos do artigo 196 da nossa Carta Magna, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, senão vejamos:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa maneira, o constituinte estabeleceu que são de alta relevância pública todas as ações e os serviços na área da saúde, cabendo ao próprio poder público dispor, através de leis, sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle, o que acarretou um aumento significante na evolução quantitativa e qualitativa da responsabilidade civil nos últimos anos, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.
Dentre os inúmeros motivos para o fato, destacam-se as falhas na formação do profissional, a proliferação dos cursos de medicina, o distanciamento entre médicos e pacientes, a falta de infraestrutura e de medicamentos nas unidades de saúde, bem como a regulamentação consumerista aplicada nesse tipo de contrato. Por esses motivos, torna-se fundamental o estudo dos pressupostos e das razões que baseiam a responsabilidade civil aplicada à atividade médica, haja vista se tratar de um direito vital ao ser humano.
Sabe-se, assim, que a responsabilidade legal do médico é um assunto antigo.Todavia, devido a todas as alterações no modo do médico se relacionar com o paciente, às novas tecnologias e às próprias mudanças da sociedade, a responsabilidade civil do profissional da área de saúde se tornou um dos temas mais preocupantes. O que exige atenção constante dos operadores do direito, uma vez que há a distinção entre as obrigações de meio e de resultado, inclusive no dever da devida prestação de informação ao paciente, como mencionado no tópico anterior.
Em um conceito mais amplo, a responsabilização civil nada mais é do que a reparação de um dano que existente, guardando em si um sentimento social e humano,que fundamenta, no plano moral, a sujeição do autor do ato danoso à reparação lesão, tendo em vista que, na concepção social, sempre que alguém causar um dano esse deverá ser reparado. Todavia, para a referida reparação é necessário que estejam enquadrados certos requisitos preestabelecidos, que se desenvolveram no decorrer dos séculos, como veremos a seguir.
5.1. A evolução histórica da responsabilidade civil médica
Observa-se que, desde a entrada em vigor do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mesmo mantendo conceitos já consagrados pelo ordenamento jurídico, mudanças significativas ocorreram. Entretanto, a responsabilidade médica é um assunto deveras antigo, havendo registros de sanções, inclusive, no Código de Hamurabi.
No entanto, a jurisprudência sobre a responsabilidade médica só foi firmada na França, por intermédio do procurador-geral Dupin. Tudo começou quando, em 1825, o Dr. Hèlie foi chamado para realizar um parto em Dromfront, no qual a criança se encontrava com os dois braços no trajeto vaginal, e ele optou pela amputação dos membros para que houvesse passagem. Após o nascimento da criança, os pais do bebê resolveram entrar com ação em Juízo contra o médico devido à amputação, solicitando que o tribunal exigisse um parecer da Academia de Medicina. Ante o pedido, o parecerista entendeu que o médico não é responsável pelos danos causados, exceto quando o produz intencionalmente, com premeditação e por intensões criminosas. Desse modo, o Dr. Hèlie não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
Dez anos mais tarde, Dr. Thouret Noroy, ao atender um chamado, provocou uma sangria na prega do cotovelo do paciente, causando uma lesão em sua artéria. A fim de sanar o erro, colocou bandagens compressivas e deixou o local. Entretanto, o indivíduo permaneceu com muitas dores e foi ignorado pelo médico. Vendo que não seria atendido pelo doutor, buscou outro médico, que, vendo a gravidade da situação, optou pela amputação, assim como no caso anterior. Vendo todos os laudos, o Tribunal Civil de Evreux julgou pela condenação do Dr. Thouret Noroy ao entender que se tratou de uma falta grosseira por imperícia e negligência. Sendo que, nesse momento, o procurador-geral Dupin rebateu todos os argumentos levantados no processo, inclusive os apresentados pela Academia de Medicina, aduzindo, entre outras coisas, o que se segue:
O médico e o cirurgião não são indefinidamente responsáveis, porém o são às vezes; não o são sempre, mas não se pode dizer que não o sejam jamais. Fica a cargo do juiz determinar cada caso, sem afastar-se desta noção fundamental: para que um homem seja considerado responsável por um ato cometido no exercício profissional, é necessário que haja cometido uma falta nesse ato; tenha sido possível agir com mais vigilância sobre si mesmo ou sobre seus atos e que a ignorância sobre esse ponto não seja admissível em sua profissão.
Para que haja responsabilidade civil, não é necessário precisar se existiu intenção; basta que tenha havido negligência, imprudência, imperícia grosseira e, portanto, inescusáveis.
Em circunstâncias raras, que podem, porém, apresentar-se às vezes, se o médico é levado ante os tribunais, não se deve dizer que sua reputação está sem garantias. Somente seus atos são submetidos à sua equânime apreciação, como são as ações de todos os outros cidadãos, quaisquer que sejam os seus estados ou as suas condições.
Na responsabilidade, tal como se pode entender da lei civil, não se trata de capacidade, mais ou menos ampla, ou de talento mais ou menos brilhante, mais ou menos sólido, senão somente da garantia contra a imprudência, a negligência, a pressa e uma ignorância crassa a respeito daquilo que se devia necessariamente saber e praticar em uma profissão.
Os tribunais estão ali para apreciar os feitos, e nesta apreciação não devem perder de vista estes princípios: para que um homem possa ser considerado responsável por um ato em sua profissão, é necessário que haja uma falta em seu ato, que haja sido possível, com uma vigilância sobre si mesmo ou sobre seus atos, garantir-se contra ela; o que no feito se espera é que a falta seja de tal natureza, que se torne completamente inescusável o havê-lo cometido.
Desde o momento em que os feitos médicos reprovados, que por sua natureza estão exclusivamente reservados às dúvidas e discussões da ciência, saem da classe médica; desde que eles se compliquem de negligência e ignorância de coisas que se devem necessariamente saber, então a responsabilidade de direito comum existe, e a competência da justiça está aberta.
Entre outros conceitos acerca da responsabilidade, Dupin continua:
Aos tribunais corresponde aplicar a lei com discernimento, com moderação, deixando para a ciência toda a latitude de que se necessita, dando, porém, à justiça e ao direito comum tudo o que lhe pertence.
E finaliza dizendo:
Que os médicos se confortem: o exercício de sua arte não está em perigo; a glória e a reputação de quem a exerce com tantas vantagens para a Humanidade não serão comprometidas pela falta de um homem que falhe sob o título de doutor. Não se sacam conclusões e dificilmente se conclui partindo do particular ao geral, e de um fato isolado a casos que não oferecem nada de semelhante. Cada profissão encerra, em seu meio, homens dos quais ela se orgulha e outros que ela renega.
Devido ao parecer de Dupin, preconizou-se que o médico, no exercício de suas funções, fica sujeito às sanções legais previamente estabelecidas e que, no ato da aplicação das referidas sanções, os tribunais deverão ser prudentes. Contudo, tal circunstância em nada afeta o prestígio das instituições médicas e, de igual forma, não deverá afetar o progresso da medicina. Ao passo que, atualmente, não só a doutrina como também todo sistema judiciário aceita o instituto da responsabilidade civil médica.
5.2. Da aplicabilidade da responsabilidade civil médica
Para o convívio em sociedade, o homem estabeleceu que determinados bens e interesses jurídicos deveriam ser tutelados, a fim de que pudessem ser ainda mais protegidos nos casos de algum tipo de ação contra eles. Dessa maneira, a vida, a integridade corporal, a família, a liberdade e a honra tornaram-se direitos indispensáveis para o ser humano de maneira que passou a ser dever do Estado preservar essas instituições, objetivando a preservação da ordem, bem como a da espécie. Logo, na falta de equilibro nas relações interpessoais, a responsabilidade visa a reparar qualquer espécie de prejuízo derivado de uma ação ou de omissão da qual se é culpado, direta ou indiretamente.
Isso significa dizer que a responsabilidade se trata do conhecimento do que é justo e necessário, não se limitando à esfera moral, como no âmbito das obrigações, que nos estabelece o que é lícito ou ilícito. Nesse sentido, Hermes R. Alcântara discorre:
O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social, produzida por um prejuízo causado a um dos seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até maiores.
No âmbito profissional, percebe-se que todos os indivíduos, sejam juristas, médicos e toda a coletividade, sujeitam-se a um rol de obrigações, no qual, em caso de descumprimento, acarretam-se sanções.
Acerca da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional, observa-se que, desde o Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, já era previsto tal instituto. Por exemplo, o artigo 159 quando estipulava que aquele que causasse, por ação ou omissão, dano a outrem, ficava obrigado a reparar o dano. No mesmo diploma, encontrava-se, ainda, o artigo 1.545, específico para os funcionários da área da saúde, no qual era estabelecido que “os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.
Mesmo com todas as alterações, podemos afirmar que pouco foi alterado no que concerne à responsabilidade civil dos médicos, haja vista que, mesmo com a supressão do citado dispositivo, o atual Código Civil (2002) não deixou de prever os casos de indenização para aquele que, no exercício de suas funções profissionais, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte de um paciente, bem como causar qualquer espécie de lesão ou de inabilidade para o trabalho, conforme prevê o artigo 951. Havendo, dessa maneira, uma ampliação na responsabilidade indenizatória.
Importante destacar que o artigo 927, no parágrafo único, quando o legislador designa que haverá direito de reparação, ainda que sem culpa, nos casos determinados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, devido à sua natureza, risco para os direitos de outrem, acaba por excluir o conceito da necessidade da verificação de culpa, antes empregado no ordenamento anterior.
Acerca da responsabilidade, a doutrina adota três teorias clássicas para que seja imputada a culpa do agente, senão vejamos:
1) A teoria da equivalência dos antecedentes, também conhecida como conditio sine qua non, que disciplina o Código Penal Brasileiro, Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940, na qual entende que causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido, na forma e no momento em questão;
2) a teoria da causalidade adequada, que rege o nosso direito privado, sendo desenvolvida para analisar qual exatamente foi o motivo causador do dano, objetivando definir e distribuir devidamente a responsabilidade para a reparação, bem como sua indenização; e
3) Por fim, a teoria da causa eficiente, que nada mais é do que uma mitigação da teoria da equivalência dos antecedentes, uma vez que entende que jamais existiria o evento danoso, se não houvesse um conjunto de causas antecedentes ao nexo causal. Todavia, uma das causas surgiria como a causa necessária, enquanto os demais fatores seriam causas complementares para a elaboração do todo.
Nesse diapasão, aplicando todas as teorias na relação médica, observa-se que a mais adequada seria a teoria da causa eficiente, tendo em vista que, na responsabilidade médica, existe um conjunto de fatores diversos de causas que concorrem diretamente para o resultado danoso.
Ressalta-se, desde já, que, ao alegar que existem fatores alheios à conduta médica, em momento algum, a doutrina tenta eximir o médico de sua responsabilidade. Entretanto, é necessário determinar objetivamente qual agente foi o determinante para causar o dano ou qual foi o mais lesivo para a saúde do indivíduo. Nessa fase, avaliam-se todos os envolvidos, desde a equipe médica, a infraestrutura do ambiente hospitalar e, até mesmo, as ações do paciente e a influência de terceiros fora do grupo responsável pelo tratamento.
Ao verificar a forma que a responsabilidade da atividade médica está disposta no nosso ordenamento jurídico, percebe-se que se trata de uma responsabilidade subjetiva, uma vez que se impõem nas situações em que houver culpa do agente, no caso, o próprio médico. Contudo, frisa-se que a mencionada culpa deve ser entendida como o desvio do modelo de conduta, no qual não há intenção de causar prejuízo a vítima, mas, ao mesmo tempo, não são tomadas todas as precauções necessárias para evitar o malefício ao paciente, conforme dispõem os artigos 186; 927, caput; e 951 do Código Civil e o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n.º 8.078, de 11 setembro de 1990.
À vista disso, entende-se que o encargo anuído pelo médico se refere a uma obrigação de meio, em que, apenas excepcionalmente, será admitido a responsabilização pelo resultado, tendo em vista que, na maioria das vezes, não é assegurado o objetivo final, sendo apenas imposto que a equipe médica empregue os meios condizentes para esse propósito.
Insta destacar que a grande alteração feita pelo legislador no Código Civil aconteceu com a introdução do artigo 950, no qual foi estabelecido que, desejando o indenizado, o quantum indenizatório arbitrado referente às perdas e aos danos poderá ser pago em uma única vez, além dos lucros cessantes, os gastos com tratamento ou funeral, pensionamento ou prestação de alimentos. Nesse vértice, o artigo 948, inciso II,do mesmo dispositivo ainda incluiu uma parte que toda condenação, a título indenizatório, deve levar em conta a estimativa de vida da vítima. Ou seja, se, por exemplo, um indivíduo com idade aproximada dos 70 anos, podemos almejar que ele viveria, em média, mais uns 5 ou 6 anos, levando em consideração os dados trazidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), logo, a condenação seria referente a esse período. No caso de dependentes da vítima, o entendimento majoritário seria de uma condenação em favor de seus filhos até que atingissem os 25 anos, ao final da instrução universitária, admitindo-se, obviamente, prova em contrário. No que concerne ao prazo prescricional das ações relativas ao estado das pessoas, o legislador optou por encurtar o prazo, uma vez que era de 20 anos, passando a ser apenas 10 anos, conforme preconiza o artigo 205 do atual diploma.
Entretanto, Miguel Kfour Neto enfatiza que os médicos devem se esforçar ao máximo, utilizando os meios cabíveis, para obtenção da cura, valendo-se, acima de tudo, da prudência e da dedicação exigível. Corroborando com o doutrinador, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto afirmam que não é função do médico chegar o resultado pretendido, por exemplo, a cura de uma enfermidade. Entretanto, é imprescindível que o agente aja com as devidas diligência e atenção, à luz dos dados constantes na ciência, cujos conteúdos são sempre atualizados.
Ao passo que se faz essencial salientar que atualmente existe uma grande parte da doutrina e dos tribunais afirmando que, nos casos de cirurgia plástica embelezadora, o médico é responsável por garantir o resultado pretendido, o que não ocorre nos casos de cirurgia reparadora ou reconstrutora que permanecerá sendo obrigação de meio.
Outro ponto indispensável concerne ao dever de informar do médico, que, mesmo tendo cumprido com todas as precauções para o procedimento, somente por não ter informado devidamente o paciente de todos os riscos, os benefícios e os contornos do diagnóstico, do prognóstico e do tratamento, será responsabilizado. Logo, a culpa se mostra não pelo fato de negligência, de imprudência ou de imperícia, mas, sim, pela omissão ou incorreta informação prestada pelo profissional.
Nas palavras de André Gonçalo Dias Pereira, o consentimento informado é “um instituto que visa à autodeterminação dos riscos assumidos e assim uma delimitação do risco que impedem sobre o médico ou sobre o paciente”. De modo que, conforme discorrido nos tópicos anteriores, é dever do agente da saúde informar de maneira clara e, preferencialmente, por escrito, todos os possíveis resultados do procedimento ao indivíduo, requerendo, inclusive, a assinatura do paciente, a fim de que comprove a anuência de tudo foi avaliado no caso.
No que tange ao quantum indenizatório, atualmente, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram critérios básicos, que Superior Tribunal de Justiça denominou como “método bifásico”, uma vez que, na primeira fase, avaliar-se-á a similaridade com outros casos e, somente após essa etapa, partiríamos para a segunda fase, na qual são avaliadas as peculiaridades com dano no caso concreto em análise.
De acordo com o preconizado no artigo 944 do Código Civil, o valor de uma indenização deve ser medida conforme a extensão do dano, trazendo à ordem jurídica brasileira o que ficou conhecida como função reparatória da responsabilidade civil, cujo objetivo é substituir a perda indevida com a exata magnitude do dano sofrido, seja ele material ou moral.
Nesse sentido, vê-se o entendimento dos superiores tribunais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MATERIAL CURATIVO DEIXADO EM FERIMENTO CIRÚRGICO. PROCESSO INFECCIOSO E DIFICULDADE DE CICATRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA MÉDICA CONSIDERADA INADEQUADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de complementação de prova pericial na hipótese em que as instâncias ordinárias consideram as provas constantes dos autos suficientes ao julgamento da lide.
3. No caso dos autos, o Tribunal Estadual, ao analisar as provas constantes dos autos, em especial a perícia médica realizada, concluiu que o tratamento recomendado pela equipe médica, ainda que não tenha sido a única causa da infecção que acometeu a paciente, motivou a sua piora. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.
5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de conduta médica inadequada que dificultou a resolução de processo infeccioso que acometeu a recorrida.
Portanto, infere-se que, assim como todo ordenamento jurídico brasileiro, a medicina também preconiza que o princípio da boa-fé objetiva seja o pilar de qualquer relação médico-paciente, uma vez que, sem um fundamento ético, individual e social, não conseguiríamos o alcance pleno da dignidade da pessoa humana e, por resultado, não poderíamos continuar preservando nossa espécie.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De maneira simplificada, aprendemos que a tarefa da medicina é basicamente preservar a sua matéria-prima em perfeito funcionamento, ou seja, manter o corpo humano nas condições necessárias para sua sobrevivência. Contudo, para que isso ocorra, é imprescindível que tenhamos expertise acerca do real problema. Nesse sentido, vimos que, desde surgimento das primeiras enfermidades, houve pessoas dispostas a ajudar. No entanto, em decorrência da falta de conhecimento técnico, reagíamos à doença conforme o que entendíamos sobre a natureza e suas causas. Logo, quando nos faltavam justificativas para tal fato imputávamos as causas aos deuses e às forças sobrenaturais.
Com a evolução natural dos povos, aprendemos mais sobre o devido funcionamento do corpo humano, como também sobre os elementos que o cercam , por e reconstruímos nosso meio de viver e de nos comunicar. Hoje, as pessoas sabem em segundos fatos que ocorreram no outro lado do mundo e compartilhamos informações com o mundo inteiro apenas com um clique.
A tecnologia avançou e a medicina também. Novas doenças surgiram, pandemias vieram, o isolamento social chegou e nós tivemos que nos reinventar. Nunca vivemos tão juntos e ao mesmo tempo tão separados. A conectividade, oriunda da internet, possibilitou que médicos atendessem seus pacientes dentro das suas casas, através da telemedicina, e pessoas do mundo inteiro voltaram seus olhos para a saúde e passaram a compartilhar informações e opiniões. Porém, as perguntas que ficam são: até que ponto tanta informação é benéfica para a relação médico-paciente? E, quanto ao conteúdo, podemos confiar em tudo que vemos?
Como demonstrado, desde os anos 1970, os estudiosos já apontavam preocupação com a popularização dos conhecimentos na área da saúde e com forma quea interferência se daria, uma vez que poderia afetar diretamente o tratamento da doença, pois promoveria um certo desprestígio do profissional, em razão de romper a ligação paternalista anteriormente existente na relação médico-paciente.
Contestando essa tese, há os que defendem que a referida relação sempre se baseia na confiança do médico e da experiência adquirida por ele no decorrer dos anos de estudo. Por esse motivo, ainda que o paciente venha a ter um estudo aprofundado acerca de uma enfermidade, nunca seria maior do que o profissional especializado na área. Assim, o conhecimento do paciente não reduziria a sua autoridade e a estima social, mas, sim, fortaleceria a relação. Além do que, esse movimento de busca de alternativas fora do ambiente hospitalar sempre existiu, muito antes do surgimento da internet, quando as pessoas buscavam pessoas dentro do seu círculo social.
Logicamente que, devido à expansão da internet, as fake news foram impulsionadas, o que prejudicou o trabalho das equipes de saúde, uma vez que são tão rápidas e destrutivas quanto uma doença. Dessa forma, torna-se fundamental o apoio do Estado intervindo nessas ações, seja com projetos de lei que tipifiquem essas condutas como crime ou com a divulgação de campanhas para propagar as informações corretas.
De igual maneira, é indispensável que haja uma associação com as plataformas dessas mídias sociais, com o propósito de que os meios de coerção sejam mais rápidos e eficazes, uma vez que cada acesso gera um impacto catastrófico, principalmente, nas camadas com menor escolaridade. Por isso, é necessário o devido esclarecimento da população, principalmente no que concerne às questões de saúde pública, pois, a cada dia que passa, as informações e suas consequências ficam mais descontroladas, podendo ser a diferença entre a vida ou a morte de um paciente.
Em todo caso, independentemente das divergências e das complicações apresentadas, o escopo do presente artigo é ressaltar a importância do conhecimento técnico-científico, pois, mesmo com o empoderamento dado ao paciente através dos novos meios de comunicação, em hipótese alguma, fará com que tais conhecimentos sejam superiores aos do próprio especialista, que se dedicou e vivenciou anos de sua vida em busca da cura. Dessa forma, conclui-se que todo conhecimento é bem-vindo, quando trazido como complemento ao tratamento médico, sendo substancial que os profissionais se vinculem aos pacientes, ouvindo-os, absorvendo e valorizando cada dado trazido, a fim de oferecer mais do que apenas um recurso terapêutico, mas, sim, dignidade ao indivíduo que se apresenta o mais vulnerável nessa relação.
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