echnological challenges: worker’s health and the work environment
Fonte: Revista de Direito Médico e da Saúde – nº 26 – Anadem
Roberto Cardoso Hasbeni
Rui Fernando Braga Alves
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito fundamental à saúde: breves considerações. 3. Tecnologia e inovação: avanços na área da saúde. 4. Desafios tecnológicos: meio ambiente laboral e a saúde do trabalhador. 5. Notas conclusivas. Referências bibliográficas.
Resumo: Diversos desafios surgiram neste cenário de novas tecnologias e inovações,tais como carros sem motoristas, novos materiais e tecnologias vestíveis. As mudanças tecnológicas terão de ser enfrentadas por diversas áreas. A análise se inicia com breve panorama conceitual sobre os direitos fundamentais e, mais especificamente, o direito à saúde. Partindo do geral para o particular, este artigo pretende indicar impactos do avanço tecnológico na saúde do trabalhador e no meio ambiente laboral, com enfoque na garantia efetiva de condições dignas de trabalho.
Palavras-chave: Avanço tecnológico. Saúde. Meio ambiente. Trabalho.
Abstract: Several challenges arisen in this scenario of recent technologies and innovations, such as driverless cars, new materials and wearable technologies. Technological changes will have to be faced by several areas. The analysis begins with a brief conceptual overview of fundamental rights and, more specifically, the right to health. Moving from general to the particular, this article aims to indicate the impacts of technological advances on workers’ health and the work environment, with a focus on effectively guaranteeing dignified working conditions.
Keywords: Technological progress. Health. Environment. Job.
1. INTRODUÇÃO
As novas tecnologias existentes no mundo atual podem ser segmentadas em três grandes categorias: física, digital e biológica. Esse cenário de tecnologias trouxe transformações na vida e no cotidiano das pessoas: são vários os desafios tecnológicosenfrentados nas áreas da saúde e do meio ambiente, no qual se insere, em sentido estrito, o ambiente laboral.
Os impactos no campo da ergonomia e, de modo mais amplo, nas áreas da segurança, da higiene e da medicina do trabalho são facilmente percebidos nesse contexto de ampliação de tecnologias. Fiscalização das condições locais de labor dos teletrabalhadores, novos conhecimentos relativos ao trabalho e diversos fatores ligadosà tecnologia e à inovação podem favorecer e ampliar a cognição humana, mas, ao mesmo tempo, trazer novos desafios.
Para ilustrar: se, por um lado, o teletrabalho trouxe conforto na prestação do labor na própria casa (home office) – algo que poupa o trabalhador do deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa –, por outro lado deixou desafios relacionados à utilização do tempo.
Entre benefícios e desafios surge a questão: como o meio ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador serão atingidos?
O presente artigo buscou traçar considerações sobre a saúde do trabalhador e o meio ambiente laboral frente ao cenário de ampliação das tecnologias e das inovações. Partindo do geral para o particular, foram apresentadas algumas ponderações iniciais sobre os direitos fundamentais, mais especificamente, o direito à saúde.
2. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: BREVES CONSIDERAÇÕES
Antes de adentrar, especificamente, o direito à saúde, faz-se necessário esboçar algumas considerações sobre os direitos fundamentais, que, segundo Rothenburg (2014, p. 42), “correspondem aos valores mais importantes para a realização do ser humano, que se traduzem nas principais normas jurídicas da comunidade”.
Os direitos fundamentais “constituem a base do ordenamento jurídico, tanto em um sentido axiológico – porque representam os valores mais importantes – quanto em um sentido lógico –, pois a compreensão do conjunto de normas jurídicas orienta-se por eles”. Essa característica – da fundamentalidade – pode ser identificada através dos critérios material e formal: de um lado, pelo conteúdo dos direitos fundamentais; do outro, pela qualidade normativa. (ROTHENBURG, 2014, p. 3)
É possível mencionar, aliás, as “gerações” ou “dimensões” de direitos fundamentais. “Trata-se de uma classificação que se nutre de diversos critérios, mas em que prepondera a perspectiva histórica, ou seja, uma suposta evolução cronológica dos direitos fundamentais”, explica Rothenburg (2014, p. 63). Entretanto, Rothenburg (2014, p. 65) esclarece que “o termo ‘dimensões’ expressa melhor o caráter complexo dos direitos fundamentais em relação a seu conteúdo e a seu desenvolvimento histórico”.
O direito à saúde, objeto de análise do presente tópico, insere-se na noção de direitos fundamentais de segunda geração: a reivindicação, nesse aspecto, refere-se sobretudo aos direitos econômicos, sociais e culturais.
Nas palavras de Rothenburg (2014, p. 65):
o desenvolvimento econômico, sobretudo a partir da industrialização, fez emergir a reivindicação por direitos orientados pela ideia de igualdade e que têm por titulares os seres humanos, porém num contexto de vicissitudes concretas, reais (pessoas ‘de carne e osso’), e frequentemente em perspectiva coletiva (grupos). A reivindicação refere-se sobretudo a questões econômicas, especialmente às relações trabalhistas (limitação de jornada, férias, greve…), previdenciários, à saúde e à educação.
Na visão de José Afonso da Silva (2001, p. 289), os direitos sociais são:
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
Os direitos sociais podem ser agrupados em seis classes – não se trata de classificação rígida –, com base nos arts. 6º ao 11 da Constituição Federal de 1988 (CF). Tem-se a classificação em direitos sociais relativos: (a) ao trabalhador, (b) à seguridade – “compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social” –; (c) à educação e à cultura; (d) à moradia; (e) à família, criança, adolescente e idoso; (f) ao meio ambiente. (SILVA, 2001, p. 290).
Como direito social do ser humano na posição de consumidor, o direito à saúdese insere no conceito de direitos sociais relativos à seguridade, que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (grifos do original). Direito de todos e dever do Estado: assim, a saúde é concebida. É dever do Estado garanti-la “mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos”, consoante dispõe Silva (2001, p. 808).
Observa Rocha (apud TAVARES, 2012, p. 854) que:
a conceituação da saúde deve ser entendida como algo presente: a concretização da sadia qualidade de vida. Uma vida com dignidade. Algo a ser continuamente afirmado diante da profunda miséria por que atravessa a maioria da nossa população. Consequentemente a discussão e a compreensão da saúde passa pela afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal.
Oportuno mencionar que a saúde e o bem-estar estão entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, coordenada pela ONU (Organização das Nações Unidas) por meio do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Nota-se, inclusive, a institucionalização dos Objetivos no Supremo Tribunal Federal (STF). (STF, 2022)
Pode-se concluir, portanto, que o direito à saúde se insere no campo dos direitos sociais relativos à seguridade: trata-se do direito fundamental que, além de ser um direito de todos, constitui-se em um dever do Estado.
Feitas essas breves considerações, partindo da compreensão da saúde como direito social fundamental, passa-se ao campo da tecnologia e das inovações na área da saúde.
3. TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: AVANÇOS NA ÁREA DA SAÚDE
A saúde foi alcançada pela tecnologia: a Quarta Revolução Industrial trouxe impactos significativos em diversas áreas, como a descoberta de novos materiais e inovações na área da robótica e da biologia. Algumas profissões estão mais propensas à automação, enquanto outras não estão tão sujeitas a esse fenômeno. Entre as menos propensas, estão as de assistentes sociais de abuso de substâncias e saúde mental, médicos, cirurgiões, psicólogos e gerentes de recursos humanos. Um fato interessante é que, de algum modo, essas profissões estão relacionadas à promoção da saúde e do bem-estar das pessoas. (SCHWAB, 2016).
A seleção das principais tecnologias, feita por Schwab (2016, p. 23), baseou-se na pesquisa realizada pelo Fórum Econômico Mundial (FEM) e no trabalho de diversos Conselhos da Agenda Global do Fórum. A lista organizada por Schwab foi dividida em três categorias: física, digital e biológica e “todas as três estão profundamente inter-relacionadas e as tecnologias beneficiam-se umas das outras com base em descobertas e progressos realizados por cada uma delas”.
De fato, parece mais fácil identificar as manifestações físicas das megatendências: veículos autônomos, impressão 3D, robótica avançadas e novos materiais. É possível citar como exemplos “os modernos nanomateriais como o grafeno, que é cerca de 200 vezes mais forte que o aço, milhões de vezes mais fino que um cabelo humano e um eficiente condutor de calor e eletricidade”. (SCHWAB, 2016, p. 26)
Por outro lado, perceber a categoria digital não é tarefa impossível. São formas de manifestação da categoria digital: a internet das coisas (IoT), o monitoramento remoto através de sensores, os dispositivos conectados à internet, as plataformas tecnológicas de economia sob demanda (ou economia compartilhada) e o blockchain – “livro contábil compartilhado, programável, criptograficamente seguro e, portanto, confiável” –, que futuramente servirá para registrar “quaisquer tipos de transação que podem ser transformadas em código”. (SCHWAB, 2016, p. 27 e 28)
Quanto à última categoria, acredita Schwab (2016, p. 31) que “os maiores desafios em relação ao desenvolvimento de normas sociais e regulamentação adequadas estão no domínio biológico”. Para citar uma das manifestações no campo da biologia, pesquisadores “começaram a reescrever os genomas dos porcos para que tenham órgãos adequados para o transplante humano”.
Outro aspecto importante se apresenta: a estratégia central da atividade médica do século XXI é a prevenção. Inclusive, testes genéticos “podem ser realizados para detectar se o paciente possui predisposição para desenvolver determinados tipos de doença ao longo da vida”, algo que permite o “mapeamento mais robusto de seu perfil e exames preventivos direcionados”. (PERELMUTER, 2019, p. 82)
Dentre todas as possibilidades embutidas nos avanços tecnológicos que o mundo seguirá presenciando poucas superam, em termos de benefícios para humanidade, os avanços ligados às áreas de Ciência da Vida, como a biotecnologia, a epidemiologia e a medicina. (PERELMUTER, 2019, p. 82)
É a partir desse pano de fundo delineado, abrangendo o direito fundamental à saúde e os avanços tecnológicos, que passam a ser expostos alguns dos desafios enfrentados pelos trabalhadores no meio ambiente laboral frente às novas tecnologias.
4. DESAFIOS TECNOLÓGICOS: MEIO AMBIENTE LABORAL E A SAÚDE DO TRABALHADOR
Juntamente com os benefícios proporcionados pelo avanço tecnológico, convivem os desafios a serem enfrentados. Passa-se, portanto, à análise dos impactos do avanço tecnológico na saúde do trabalhador e no meio ambiente de trabalho.
Assim, Silva (2004, p. 820) registra que “a Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (grifos no original). Nesse sentido, impõe-se ao poder público e à coletividade “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O meio ambiente global se constitui em vários ambientes de natureza restrita. Um deles: o meio ambiente do trabalho – compreendido como “o local onde o trabalhador, de fato, presta o seu serviço, geralmente onde a empresa encontra-se estabelecida”, consoante dispõe Cairo Jr. (2017, p. 993).
A proteção ao meio ambiente laboral abrange, de certo modo, a saúde e a vida do trabalhador: existe uma rede de exigências jurídicas que visam à proteção desses bens jurídicos. Os empregadores devem exigir e fiscalizar o cumprimento de normas de segurança e da medicina do trabalho por parte dos empregados, os quais, por sua vez, também devem observar determinadas exigências visando à proteção da própria saúde. (CAIRO JR., 2017)
Na reclamação RCL 49.516, a qual teve seguimento negado em decisão monocrática, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, trouxe conclusão que abordou aspectos como o respeito às normas relativas ao ambiente de trabalho, além de registrar que o direito a um ambiente laboral sadio é aplicável aos servidores públicos. (STF, 2021)
Deve ter ficado claro: a proteção ao meio ambiente de trabalho busca a manutenção da higidez do local em que o labor é prestado, evitando danos à saúde e à vida do trabalhador. (CAIRO JR., 2017)
Essa proteção pode, de um lado, receber o apoio das novas tecnologias e, ao mesmo tempo, ser por elas ameaçada. Cabe, portanto, analisar algumas aplicações da tecnologia no ambiente laboral.
Fato interessante, para dar início à breve exposição, é o crescimento do trabalho remoto em tempos de pandemia da covid-19. Desafios relacionados ao teletrabalho ganharam espaço: a fiscalização das condições ergonômicas, por exemplo.(CAÚLA; SANTANA, 2021)
A ergonomia “é um conjunto de ciências e tecnologias que procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser humano e o seu trabalho, basicamente, procurando adaptar as condições de trabalho às características do ser humano” na definição de Couto (apud VILARTA et al., 2007, p.88).
Nesse sentido, seria possível pensar que a instrução preventiva e o compromisso do empregado em seguir as instruções (art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) seriam as únicas medidas adotadas e que, aliás, estão previstas na legislação vigente. Todavia, apontam Caúla e Santana (2021) para outra necessidade relacionada aos deveres sociais da empresa: as empresas devem buscar, cautelosamente, assegurar condições adequadas para o desenvolvimento do teletrabalho.
A fiscalização virtual surge como opção menos invasiva. Ela poderia, de certo modo, ser utilizada para verificar questões ergonômicas relacionadas ao ambiente de trabalho, através, por exemplo, de fotos do local em que o teletrabalho é exercido, evidenciando a altura da mesa, as condições da cadeira utilizada, etc. (CAÚLA; SANTANA, 2021)
Além disso, as inovações tecnológicas não ocorrem exclusivamente no campo das habilidades físicas, mas estende-se, inclusive, às habilidades cognitivas: “as novas tecnologias não são somente ferramentas, equipamentos e máquinas, mas também conhecimentos, métodos e organização do trabalho”. (VILARTA et al., 2007, p. 95)
Em uma outra abordagem da aplicação de tecnologias como conhecimento e práticas, a ginástica laboral, praticada antes, durante e após a jornada de trabalho, traz vários benefícios: prevenção de lesões musculoesqueléticas; redução da fadiga física e psicológica; maior disposição para o trabalho; estímulo ao surgimento de lideranças; integração entre equipes; melhoria do clima organizacional; conhecimento em relação ao corpo humano; estímulo à prática de atividade física regular, entre outros. (VILARTA et al., 2007, p. 95)
Mas o ambiente e a fiscalização de aspectos ergonômicos são apenas uma parte dos desafios relativos ao teletrabalho – e, de modo mais amplo, relacionados ao próprio avanço tecnológico e às inovações.
Boissonnat (1998, p. 109), abordando a imprecisão do tempo de trabalho – fator que caracteriza a evolução da relação com o tempo –, explicou que “a unidade de tempo é cada vez menos a unidade de medida do trabalho”. Nesse sentido, “as fronteiras entre o tempo teoricamente destinado ao trabalho e os outros tempos, tempo de transporte, tempo de formação, tempo livre ou para uso pessoal, desaparecem”.
O desenvolvimento do trabalho a distância e dos telesserviços participa também dessa “deslocalização”. Essa nova relação com o tempo pode ter suas vantagens, as da autonomia, da reatividade; o reverso da medalha é o risco de uma maior sujeição. As metamorfoses do trabalho e, particularmente, do tempo de trabalho nos mandam assim à diversidade das percepções individuais e dos comportamentos sociais. (BOISSONNAT, 1998, p. 109)
Portanto, com base nesses apontamentos sobre o teletrabalho, nota-se que os benefícios trazidos por essa tecnologia contrastam com a dificuldade em distinguir o tempo destinado ao trabalho e aquele destinado às outras atividades ou até mesmo ao ócio, ao descanso e ao lazer. Essa situação particular demonstra que os desafios ganham novos rumos com a tecnologia: possibilidades que pareciam distantes no tempo começaram a ganhar espaço e presença no cotidiano das pessoas.
Para aprofundar a análise e identificar algumas tendências futuras relacionadas à tecnologia, vale mencionar a pesquisa realizada pelo Conselho da Agenda Global do Fórum Econômico Mundial sobre o futuro do software e da sociedade, com relatório publicado em 2015. (SCHWAB, 2016)
Schwab (2016), em sua análise, traça comentários e indica os pontos de inflexão e a porcentagem de entrevistados que esperam que o ponto de inflexão ocorra até o ano de 2025.
Marca-passos, dispositivos que possibilitam avaliar parâmetros de doenças, permitindo que “os indivíduos tomem medidas, enviem dados para centros de monitoramento ou liberem medicamentos automaticamente”, são tecnologias implantáveis, que têm como ponto de inflexão o primeiro telefone celular implantável e disponível comercialmente. Mais da metade dos entrevistados (82%) acreditam que o ponto de inflexão irá ocorrer até 2025. (SCHWAB, 2016, p. 116)
Quanto às tecnologias vestíveis, quase a totalidade dos entrevistados (91%) acreditam que, até 2025, 10% das pessoas terão suas roupas conectadas à internet. Relacionando ao campo do trabalho, uma empresa de pesquisa e consultoria estimou que haveria um aumento exponencial na comercialização de relógios inteligentes e outras pulseiras. (SCHWAB, 2016)
Carros sem motoristas: 79% dos entrevistados esperam que, até 2025, os carros sem motoristas cheguem a 10% da quantidade de automóveis em uso nos EUA. Entre os impactos positivos, estão o aumento da qualidade do tempo para concentração no trabalho ou o consumo de conteúdos nas mídias, efeitos sobre o meio ambiente, menos estresse e agressividade. (SCHWAB, 2016)
Quanto à mudança relativa à Inteligência Artificial (IA) e a tomada de decisões, um dos impactos positivos está relacionado aos avanços na ciência médica e à erradicação de doenças. (SCHWAB, 2016)
Essas são, portanto, algumas das várias mudanças tecnológicas. No geral, impactos positivos podem ser percebidos, bem como impactos negativos. Mas o grande objetivo seria colocar a dignidade humana como foco da tecnologia da inovação:
Assumamos, portanto, uma responsabilidade coletiva por um futuro em que a inovação e a tecnologia estão focadas na humanidade e na necessidade de servir ao interesse público, e estejamos certos de empregá-las para conduzir-nos para um desenvolvimento sustentável. (SCHWAB, 2016, p. 114)
Portanto, levando em consideração o cenário de mudanças tecnológicas, a conclusão mais aceitável aponta para a busca da efetivação da dignidade da pessoa humana. Assim, a consequência lógica da promoção da dignidade humana será a garantia de condições dignas para o exercício do trabalho – abrangendo, nesse sentido, a saúde e o meio ambiente laboral.
5. NOTAS CONCLUSIVAS
Em suma, há a possibilidade de que as tecnologias sejam aplicadas e desenvolvidas com foco na dignidade da pessoa humana e, nesse sentido, certamente a saúde e o bem-estar serão ampliados, inclusive para os trabalhadores – os quais terão seu meio ambiente de trabalho atingido, positiva e negativamente, pelas mudanças tecnológicas. Fica, portanto, a esperança de que as tecnologias sejam utilizadas como forma de promover a dignidade do trabalhador e de garantir que seu trabalho seja realizado em condições dignas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_____. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 29 nov. 2022.
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STF realiza nesta quinta (18) seminário sobre a Agenda 2030 nas Supremas Cortes do Mercosul. STF, 17 ago. 2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492494&ori=1>. Acesso em: 16 nov. 2022.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book.
VILARTA, Roberto et al. Qualidade de vida e novas tecnologias. Campinas: IpesEditorial, 2007. E-book